Processo 0024108-05.2025.5.24.0041

TRT24 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0024108-05.2025.5.24.0041
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ExTAC 0024108-05.2025.5.24.0041 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: W D CHALEGA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b44cd proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução de Termo de Ajuste de Conduta movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de W D CHALEGA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 21.937 restou frustrada, conforme o Auto Negativo de Leilão - Id e5dd75f. Diante disso, o Exequente manifestou-se requerendo a renovação da tentativa de venda direta do referido bem, bem como o restabelecimento da restrição de circulação sobre o veículo FIAT TITANO VOLCANO, placa SMB1C66. Analiso e decido. 1. Da Renovação da Alienação por Iniciativa Particular A alienação por iniciativa particular, prevista no artigo 879, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, visa conferir maior efetividade à execução, permitindo que a expropriação ocorra de forma mais ágil e menos onerosa, sob o crivo do contraditório e fiscalização judicial. Considerando que a execução deve processar-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e que a medida visa à entrega da prestação jurisdicional de forma integral, DEFIRO o pedido de renovação da tentativa de venda direta do imóvel penhorado (Matrícula nº 21.937). Mantenho a nomeação da empresa CASA DE LEILÕES e do leiloeiro TARCILIO LEITE (JUCEMS nº 03), conforme os termos já estabelecidos no edital anterior, devendo a Secretaria providenciar a intimação do leiloeiro para providenciar republicação do edital com a atualização dos prazos de vigência (60 dias, prorrogáveis por igual período). 2. Da Restrição de Circulação do Veículo (Sistema RENAJUD) No que tange ao veículo de placa SMB1C66, este Juízo, no despacho de Id 3b4589a, havia convertido a "Restrição de Circulação" em "Restrição de Transferência" em caráter meramente temporário, visando permitir a regularização administrativa do bem enquanto se aguardava o desfecho da alienação do imóvel. Todavia, uma vez frustrada a tentativa de alienação do bem imóvel e permanecendo a dívida vultosa e sem garantias líquidas imediatas, a manutenção apenas da restrição de transferência mostra-se insuficiente para assegurar a efetividade da execução.  Assim, diante do inadimplemento e da ausência de outros bens suficientes para a quitação do débito, DETERMINO o restabelecimento imediato da RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO sobre o veículo FIAT TITANO VOLCANO, placa SMB1C66, via sistema RENAJUD, conforme previsto na parte final da decisão de Id 3b4589a. 3. Providências Finais a) À Secretaria para a alteração da restrição no sistema RENAJUD;  b) Providencie-se a intimação do leiloeiro para republicação do edital de alienação por iniciativa particular;  c) Intimem-se as partes. CORUMBA/MS, 22 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W D CHALEGA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP

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