Processo 0024108-43.2016.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024108-43.2016.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024108-43.2016.5.24.0001 AUTOR: RAHEL MAYONS SANTOS GONCALVES RÉU: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e8a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Decorreu o prazo concedido sem que o exequente indicasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. II. Declaro, destarte, a prescrição intercorrente prevista no artigo11-A da CLT, e julgo extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 925 e art. 924, V). III. Intime-se o exequente. IV. Baixe a restrição inserida no RENAJUD. V. Por outro lado, restaram apenas débitos relativos aos encargos previdenciários, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todas as medidas executórias realizadas até o momento por este juízo restaram infrutíferas. Nesse cenário, é importante destacar, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547//2024, enquadrou como irrisório o valor desses encargos quando não superassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se vê do dispositivo a seguir transcrito: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nessa mesma linha interpretativa, artigo 1º, caput, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se vê do texto abaixo transcrito: VI. O não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Frente ao exposto, a ausência de interesse processual emerge com clareza solar, motivo pelo qual declaro extinta a execução. Fica dispensada a intimação da União Federal, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 006/2019. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DANIELA DE AGUIAR PEREIRA

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