Processo 0024108-54.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024108-54.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0024108-54.2023.8.17.2810 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE, ISMAEL COELHO DE ARAUJO NETO APELADO(A): JOSE ARAUJO BONFIM FILHO, FRANCISCO EDUARDO RAMOS COUTINHO CAVALCANTI, NEEMIAS DA SILVA SANTIAGO JUNIOR, ANTONIO FERREIRA NETO, VIVIANE MARTINS CORREIA RAMOS, LUCIANA JOAQUINA ALVES DA SILVA, ADEILDA PATRICIA DE MOURA, DIONISIA BORGES DA SILVA, JOELMA VIEIRA DE OLIVEIRA, NILZA MARIA SANTOS DE CASTRO SILVA, REGINA DE ALMEIDA MACHADO MELO, AGUINALDO FERREIRA DE MELO, ANALUCIA RAMOS PEREIRA FERREIRA, FLAVIO ALMEIDA DELMIRO, ROZENI MARIA DE ARAUJO SILVA, ISABEL CRISTINA DE FREITAS BARROS, VALERIA MARIA COSTA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0024108-54.2023.8.17.2810 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes/PE - 2ª Vara Cível RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE e ISMAEL COELHO DE ARAUJO NETO RECORRIDO(A): JOSE ARAUJO BONFIM FILHO e outros RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus (síndico e condomínio) contra sentença que, em Ação de Cancelamento de Assembleia com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada pelos condôminos autores, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de cancelamento da assembleia e, no mérito, declarou a nulidade do ato convocatório e da assembleia realizada em 22/05/2023. Objeto da Lide: Os autores, condôminos do Residencial Praia Grande, alegaram que o síndico réu, apesar de diversas solicitações, negava-se a prestar contas (objeto de outro processo), e que em 08/05/2023 convocou assembleia para 22/05/2023 com pauta de prestação de contas de 2022 e previsão orçamentária de 2023, em desrespeito aos artigos 8º e 10º da Convenção do Condomínio (prazo máximo até segunda quinzena de abril, convocação mediante carta protocolada ou registrada, realização presencial). Requereram o cancelamento da assembleia e a declaração de nulidade do ato convocatório. Sentença: A decisão recorrida (ID 54261590, de 13/05/2025, do Juiz Bruno Jader Silva Campos) acolheu preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento da assembleia, extinguindo-o sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da assembleia, com fundamento na violação da Convenção: (i) convocação da AGO em 08/05/2023, fora do prazo máximo da segunda quinzena de abril, sem justificativa; (ii) convocação por meios eletrônicos (aplicativo, e-mail, quadro de avisos) sem comprovação de recebimento e sem alteração da Convenção que exige “carta protocolada ou registrada”; (iii) realização na forma virtual, sem previsão convencional e sem que se possa impor o art. 1.354-A do CC (incluído pela Lei 14.309/2022) a convenções antigas. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, a serem rateados entre os patronos (70% e 30%). Fundamentos do Recurso: Em suas razões (apelação anexada, ID do primeiro arquivo), o recorrente Ismael Coelho de Araujo Neto (e por extensão o Condomínio) sustenta, em síntese: (i) Não restou comprovada qualquer irregularidade na assembleia; os próprios autores dela participaram. (ii) A exigência de convocação por “carta protocolada ou registrada” é obsoleta e economicamente inviável para mais de 250 unidades; a comunicação por e-mail, aplicativo, WhatsApp e edital afixado é ampla, eficaz e…

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