Processo 0024108-83.2026.5.24.0036

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024108-83.2026.5.24.0036
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumPrSe 0024108-83.2026.5.24.0036 REQUERENTE: JOAO VITOR DENIS AREVALO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d756ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO JOAO VITOR DENIS AREVALO, já qualificado, opôs embargos declaratórios, objetivando sanar premissa equivocada. A parte ré se manifestou pela improcedência dos embargos.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O embargante sustenta que a decisão deixou de analisar a alegação de que a Cláusula 11 da Convenção Coletiva dos Bancários autorizaria apenas a compensação da gratificação de função ao final da apuração, e não sua exclusão da base de cálculo das horas extras. Sem razão. A matéria foi apreciada, concluíndo que o deferimento da sexta e sétima horas como extraordinárias implica a desconsideração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, determinando-se a retificação dos cálculos. A decisão posterior, ao rejeitar a impugnação do reclamante, consignou que os argumentos apresentados não infirmavam os fundamentos já adotados, limitando-se à reprodução de tese anteriormente apreciada. Ao certo, o embargante pretende a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Rejeita-se.   REFLEXOS EM RSR E AVISO PRÉVIO O embargante afirma que não houve manifestação acerca dos fundamentos que sustentariam a incidência de reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e aviso prévio indenizado. Sem razão. A decisão que apreciou a impugnação apreciou o alegado, concluindo que tais reflexos não foram deferidos no título executivo e, por essa razão, determinou sua exclusão dos cálculos. Não se vislumbra qualquer omissão nas razões de decidir. Ao certo o que se pretende e a reforma do julgado. Contudo, para tanto, o embargante deve valer-se do recurso adequado, uma vez que os embargos não se prestam a tal intento. Rejeita-se.   3CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0, decidem conhecer dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DENIS AREVALO

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