Processo 0024109-47.2024.8.27.2706
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Monitória Nº 0024109-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR : PNEULANDIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) RÉU : NATALI AIRES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) DESPACHO/DECISÃO A embargada PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA apresentou petição intercorrente na qual requereu a juntada de Demonstrativos de Conhecimento de Transporte (CTes) relativos às notas fiscais objeto da presente ação monitória, alegando que somente obteve tais documentos junto à transportadora responsável na data do protocolo, e requereu seu recebimento, a intimação da parte ré para manifestação e o regular prosseguimento do feito - eventos 75 e 85. A parte embargante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto os documentos seriam preexistentes à propositura da ação e deveriam tê-la acompanhado desde o início; (b) a configuração de inovação probatória extemporânea, vedada pelo ordenamento processual; e (c) a impossibilidade de aferição da identidade entre os documentos ilegíveis do evento 75 e os documentos legíveis apresentados no evento 85, o que comprometeria o contraditório e a segurança jurídica - evento 90. Os autos vieram-me conclusos. É o relatódio. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada diz respeito à admissibilidade da juntada dos Demonstrativos de Conhecimento de Transporte protocolados pela embargada no evento 85. A embargante postula a desconsideração ou o desentranhamento de tais documentos, ao argumento central de que se trataria de inovação probatória extemporânea, acobertada pela preclusão consumativa. A impugnação não merece acolhimento. O art. 435, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em exame, a embargada afirma expressamente que os Demonstrativos de Conhecimento de Transporte permaneciam sob a guarda exclusiva da transportadora e que somente lograram obtê-los na data do protocolo da petição do evento 75. Essa alegação, que não foi infirmada por prova em contrário, enquadra-se com precisão na hipótese do art. 435, parágrafo único, do CPC, que autoriza a juntada posterior de documentos cuja disponibilidade, por razões alheias à vontade da parte, somente se verificou após o momento processual ordinário. A preclusão consumativa, tal como arguida pela embargante, pressupõe que a parte tenha efetivamente exercido a faculdade processual no momento oportuno e pretenda repetí-la. Não é o que ocorre na espécie: a parte embargada alega que não detinha a posse dos documentos anteriormente, o que afasta a configuração da preclusão. No que concerne à alegada impossibilidade de aferição da identidade entre os documentos dos eventos 75 e 85, bem como à pertinência e à força probante dos CTes ora juntados, tais questões não são passíveis de resolução neste momento processual. Tratam-se de matérias afetas à valoração…
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