Processo 0024111-71.2025.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024111-71.2025.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024111-71.2025.5.24.0101 AUTOR: JOAO CESAR TODISQUINI RÉU: 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0872cd6 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Vistos e etc. I - Recebo a convenção das partes (Id 76def5f) acerca dos pagamentos, para os efeitos do art. 922 do CPC, suspendendo exclusivamente a exigibilidade do crédito do autor, pelo prazo avençado. Aguarde-se o pagamento ao credor trabalhista como lá estipulado e, uma vez concluído, opera-se a remissão em relação a este devedor, promovendo-se o abatimento da verba principal da conta geral. II - Homologo a discriminação da natureza jurídica das parcelas informadas, por considerá-la compatível com os atos processuais pretéritos, Sentença (Id 845ff31) e Acórdão (Id 656834a), considerando apenas parte do valor pactuado como passível de incidência previdenciária e fiscal. III - As despesas processuais estabelecidas no processo de conhecimento e nesta execução já foram pagas na interposição do recurso (Id afa00b6). IV - A parte devedora deve efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes (parcela do trabalhador e da empresa) nos prazos estipulados pela legislação correspondente, comprovando-os nos autos em quinze dias após cada pagamento, sob pena de execução forçada, a critério da União. V - Libere-se o valor do depósito recursal ao autor mediante alvará, conforme requerido em Id 9fc983c. VI - Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados regularmente os recolhimentos fiscais, previdenciários e pagas as despesas processuais, expeça-se ofício à União, informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender de direito em vinte dias. VII - Após, determino o arquivamento deste processo, julgando extinta a execução. CHAPADAO DO SUL/MS, 24 de julho de 2026. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA - IACO AGRICOLA S/A

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