Processo 0024112-12.2026.5.24.0072
TRT24 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ConPag 0024112-12.2026.5.24.0072 CONSIGNANTE: MARCELO QUEIROZ LEAL - ME CONSIGNATÁRIO: LEONORA RODRIGUES COELHO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d032a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ConPag 0024112-12.2026.5.24.0072– ajuizada em 29.1.2026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARCELO QUEIROZ LEAL LTDA. – ME em desfavor de LEONORA RODRIGUES COELHO CARVALHO e JOAO RODRIGUES CARVALHO, pretendendo a quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT das fls. 70-71. Deu à causa o valor de R$ 2.867,48. Junta documentos. Ofício oriundo do INSS (fls. 89-93), informando que até 17.3.2026 não consta benefício de pensão por morte para possíveis dependentes de Leandro Marcos Rodrigues Carvalho. Regularmente notificados, os consignatários compareceram à audiência híbrida realizada em 28.5.2026 (fls. 113-114). Na ocasião, os genitores do trabalhador falecido declararam que ele não possuía filhos, cônjuge ou companheira. O consignatário JOAO RODRIGUES CARVALHO (pai) expressamente abriu mão de sua parte do valor consignado em favor da consignatária LEONORA RODRIGUES COELHO CARVALHO (mãe), que anuiu com o recebimento integral do montante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Conforme a Certidão de Óbito (fl. 68), o empregado LEANDRO MARCOS RODRIGUES CARVALHO faleceu em 9.1.2026. Em audiência (fls. 113-114), os pais do trabalhador falecido declararam, sob as penas da lei, que o mesmo não possuía filhos, nem esposa ou companheira. Tal declaração é reforçada pela consulta à Previdência Social que não indicou outros dependentes habilitados. Ademais, na mesma audiência, o consignatário JOAO RODRIGUES CARVALHO (pai) expressamente renunciou à sua parte do valor consignado em favor de LEONORA RODRIGUES COELHO CARVALHO (mãe), que aceitou o recebimento integral. Dessa forma, estando comprovada a relação de parentesco, a inexistência de outros herdeiros preferenciais e havendo acordo entre os únicos herdeiros habilitados, a consignação se mostra plenamente válida e os valores devem ser liberados conforme a manifestação das partes. Outrossim, a consignante requereu o reconhecimento de que a consignação afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A mora na quitação das verbas rescisórias, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não pode ser imputada ao empregador que, diante de uma situação excepcional como o falecimento do empregado e a incerteza quanto aos legítimos sucessores, busca o meio legal da consignação em pagamento para cumprir sua obrigação. Ante o exposto, julgo procedente a consignatória proposta por MARCELO QUEIROZ LEAL LTDA. - ME em face de LEONORA RODRIGUES COELHO CARVALHO e JOAO RODRIGUES CARVALHO, para declarar a quitação das verbas consignadas no TRCT de fls. 70-71, pelo valor líquido de R$ 2.867,48, nos termos dos arts. 546, parágrafo único, e 487, I, ambos do CPC, ficando ressalvado aos consignados o direito a diferenças decorrentes de outras verbas que vierem a ser reconhecidas em futura ação trabalhista.…
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