Processo 0024112-30.2026.5.24.0066

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024112-30.2026.5.24.0066
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ConPag 0024112-30.2026.5.24.0066 CONSIGNANTE: E.B.S.- EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA CONSIGNATÁRIO: RODRIGO TAVARES DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee595f proferida nos autos. Vistos. Inicialmente, a consignante (ID 745177b) indicou como consignatários o espólio, as filhas do falecido, STEFANI TAVARES DE LIMA e EMANUELLY BARBOSA TAVARES DE LIMA, e a suposta esposa/companheira. Em despacho anterior (ID 69f8b13), determinou-se a comprovação da representação processual dos consignatários indicados, com a apresentação de: a) inventário judicial; b) inventário extrajudicial em cartório, ainda que negativo, possível nos termos do Provimento 11/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-MS  ou na certidão de dependentes habilitados perante Previdência Social (lei 6.858/80). Posteriormente, as filhas EMANUELLY BARBOSA TAVARES DE LIMA e STEFANI TAVARES DE OLIVEIRA, representadas por ADRIANA DE SOUZA BAPTISTA, apresentaram pedido de habilitação (ID de098d6 e 413c117), juntando procurações (ID df129ec e 82216d6), declarações de hipossuficiência (ID efad08d e dd33f4d) e documentos de identidade (ID f1b7f8b, 09b9402 e caa7622). Informaram a existência de processo de alvará judicial (ID cd1f074) e de reconhecimento de união estável (ID 91c73fe). A empresa consignante, em manifestação (ID ecc47cb), alegou que a habilitação das consignatárias supriria a determinação judicial. Decido. A análise dos documentos apresentados demonstra que, embora as supostas herdeiras e a representante da menor tenham-se manifestado nos autos e buscado habilitação, a documentação acostada não comprova de forma definitiva a condição de únicas e legítimas sucessoras do espólio. A existência de um processo de reconhecimento de união estável em curso (ID 91c73fe) e a informação de que o processo de alvará judicial está tramitando (ID cd1f074) indicam que a definição dos beneficiários ainda está pendente de decisão nas instâncias cíveis competentes. Conforme preconiza o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, o pagamento de valores devidos a empregados falecidos, como os saldos de FGTS, será feito aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial. A definição de quem são os sucessores legais, inclusive a configuração de união estável, é matéria que compete às Varas de Família e Sucessões. A simples menção da existência desses processos, sem a apresentação das decisões finais que reconheçam a condição de herdeiros e autorizem o levantamento dos valores, não autoriza o prosseguimento da ação de consignação em pagamento nesta Justiça Especializada, sob pena de se realizar pagamento indevido. Ante o exposto, indefiro o requerimento de prosseguimento do feito e determino: a. Suspenda-se o presente feito até a comprovação da decisão final nos processos de reconhecimento de união estável e de alvará judicial, que deverão ser juntados a estes autos pelas partes interessadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PONTA PORA/MS, 29 de abril de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI TAVARES DE LIMA - ESPOSA DO DE CUJUS - EMANUELLY BARBOSA TAVARES DE LIMA

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