Processo 0024112-53.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024112-53.2025.5.24.0005 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408d6af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), orientado pelos princípios da economia e celeridade processuais, determina-se que todos os processo em trâmite junto à 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande contra o(s) executado(s) PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 12.109.814/0001-48, sejam centralizados nestes autos, , a fim de que os atos expropriatórios prossigam exclusivamente nos presentes autos: A reunião de processos na fase de execução se alinha ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Logo, essa prática não causa prejuízo às partes, na medida em que tem como objetivo a celeridade processual. A medida de reunião das execuções vincula todos os processos, facilitando o controle de todas as execuções que tramitam contra determinado executado. Evita despesas, reduz diligências de Oficiais de Justiça, sistematiza a execução e aumenta a capacidade de controle do trabalho na fase de execução do processo. Todos os valores que daqui por diante forem arrecadados serão distribuídos proporcionalmente entre todos os credores, nos termos do artigo 962 do Código Civil. Interpretação orientada pela adoção de critério pelo qual sejam beneficiados o maior número possível de credores trabalhistas, em prestígio ao valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e em observância ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Junte-se cópia da presente decisão nos demais processos, devendo ser anexada aos presentes autos planilha atualizada de cálculos. Incluam-se no polo ativo da presente demanda os respectivos exequentes e procuradores, transladando-se a procuração destes, comprovando-se, assim, a regularidade da representação. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 28 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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