Processo 0024112-60.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024112-60.2026.5.24.0056 AUTOR: ANDERSON APARECIDO LIMA DA SILVA RÉU: C.F.C.M COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba00374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOS: 0024112-60.2026.5.24.0056 AUTOR: ANDERSON APARECIDO LIMA DA SILVA RÉ: C.F.C.M COMERCIO LTDA. S E N T E N Ç A 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - Fundamentação 2.1 – Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito. 2.2 – Rescisão indireta. Dispensa sem justa causa. Contrato de experiência O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 19/09/2025, porém não recebeu as verbas rescisórias devidas, tendo a reclamada tentado pagar valor irrisório e descumprido obrigações contratuais e de FGTS. Argumenta que o descumprimento dos deveres patronais autoriza a declaração da rescisão indireta. Pleiteia o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário de 19 dias, retificação da CTPS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. Por sua vez, a reclamada nega a dispensa sem justa causa e a rescisão indireta. Afirma que o autor abandonou o emprego para assumir novo posto de trabalho, descumprindo o aviso-prévio. Sustenta a conversão da dispensa para justa causa com base no art. 482 da CLT. Menciona que as verbas devidas foram calculadas corretamente e disponibilizadas, mas o autor recusou o recebimento. Requer a improcedência dos pedidos rescisórios e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a validade do contrato de experiência firmado entre as partes. Argumenta que a pactuação e a prorrogação respeitaram o limite de 90 dias previsto no art. 445 da CLT. Refuta qualquer tentativa de conversão para contrato por prazo indeterminado. Requer a rejeição das alegações que visem descaracterizar a modalidade contratual. Aprecio. O pedido da autora causa espécie. Isso porque carece de interesse processual, uma vez que ao mesmo tempo que pleiteia a rescisão indireta, alega ter sido dispensada sem justa causa. É cediço que um dos pressupostos da rescisão indireta é que o contrato de trabalho esteja ativo, condição que a própria autora nega existir. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3. Rescisão contratual indireta A própria autora noticiou nos autos, em duas oportunidades, ou seja, em manifestação à perícia (ID 487b256 pág. 7) e em razões finais (ID 56b1fc84) que foi dispensada imotivadamente pela ré durante o curso do processo. Considerando que os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da dispensa por iniciativa da empresa, é forçoso concluir que a pretensão perdeu seu objeto, mesmo porque a autora sequer alegou não ter recebido as verbas rescisórias decorrentes da dispensa. Sendo assim, acertada a decisão de origem ao extinguir o pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Decisão que se mantém. (TRT-15 - RO: 00108612520155150051 0010861-25.2015.5.15 .0051, Relator.: FABIO GRASSELLI, 10ª Câmara, Data de Publicação: 22/11/2018) EXTINÇÃO…
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