Processo 0024112-67.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024112-67.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024112-67.2026.5.24.0086 AUTOR: VICTOR GABRIEL DA SILVA PAULA ORTEGA RÉU: KEZIA FERNANDA DOS SANTOS COSME LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5f74d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por VICTOR GABRIEL DA SILVA PAULA ORTEGA em face de KEZIA FERNANDA DOS SANTOS COSME LTDA e STILUS MODAS LTDA e REJEITAR em face de BENJAMIN DOUGLAS VITORINO COSME e KEZIA FERNANDA DOS SANTOS COSME na ação trabalhista nº 0024112-67.2026.5.24.0086, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §4º, da CLT. b) Condenar, solidariamente as rés pessoas jurídicas a: b.1) pagarem ao autor a importância líquida de R$ 695,74 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) referentes às seguintes parcelas: - diferenças de verbas rescisórias que incluem: 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme item 4 da fundamentação; - multa do artigo 467 da CLT, conforme item 5 da fundamentação; b.2) depositar na conta vinculada do autor as diferenças de FGTS, no importe de R$ 216,37 (duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), conforme item 4 da fundamentação; b.3) pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de R$ 92,86 (noventa e dois reais e ointenta e seis centavos), conforme item 10 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação e planilhas que integram o presente dispositivo como se nele estivessem expressas. Esta sentença configura-se como líquida. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” –…

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