Processo 0024112-72.2025.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024112-72.2025.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024112-72.2025.5.24.0031 AUTOR: ELINA JOAQUIM VERTELINO RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf09b4b proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR   Vistos, etc. Frustrada a execução em face da pessoa jurídica, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumulada com pedido de arresto cautelar de ativos financeiros do sócio, sob alegação de dissolução irregular da empresa e risco de esvaziamento patrimonial. Analiso. Em relação ao IDPJ, diante das inúmeras tentativas frustradas de localizar bens da empresa devedora capazes de garantir a execução, defiro e instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME (CLT, art. 855-A c/c CPC, art. 133 e seguintes). Todavia, no que tange ao pedido de tutela de urgência cautelar, não se encontram presentes, ao menos por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a ausência de localização da empresa no endereço indicado constitui, quando muito, indício de irregularidade, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dissolução irregular ou autorizar a constrição imediata de bens do sócio. De igual modo, o perigo de dano alegado mostra-se genérico e hipotético, desacompanhado de elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. A adoção de medida constritiva prévia, sem a instauração do contraditório, demanda lastro probatório mínimo, o que não se verifica na hipótese. Diante disso, defiro a instauração do IDPJ e indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar. Em consequência, determino: a) inclua-se no polo passivo o sócio da empresa executada: VINICIUS DO NASCIMENTO SARAIVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em atenção ao disposto no art. 56 da CGJT; b) proceda-se à pesquisa via INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do sócio; c) obtido o endereço, com fulcro no art. 135 do CPC, cite-se o sócio ora integrado à lide para manifestar-se sobre o IDPJ e requerer as provas que reputar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão;  d) intime-se a exequente, por seu procurador.   AQUIDAUANA/MS, 17 de abril de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINA JOAQUIM VERTELINO

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