Processo 0024112-90.2024.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024112-90.2024.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024112-90.2024.5.24.0004 AUTOR: ISABELLY VENTURA MARTINS RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962e527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da Ação Trabalhista, em que figura como exequente ISABELLY VENTURA MARTINS e como executada CENTRO OESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, cuja sentença de mérito (ID 9c4eb2f) reconheceu o vínculo empregatício no período de 26/11/2023 a 09/01/2024. A exequente, mediante petição de ID 67f6a7c, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, postulando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com bloqueio de numerário existente em suas contas, a fim de satisfazer o crédito trabalhista reconhecido no título executivo. Em decisão de ID 1c0d4fc determinou-se a inclusão de Rodrigo de Oliveira no polo passivo, por ser o titular da empresa, indeferindo-se, inicialmente, a inclusão de Cilmar José de Oliveira por ausência de prova de sua condição de sócio. Por embargos de declaração (ID 080fc45), o exequente demonstrou a existência da Quinta Alteração Contratual (ID 68cc7eb – fls. 278/283), que comprova o ingresso de Cilmar José de Oliveira na sociedade em 27/04/2023, reconhecendo-se a omissão. Em decisão de ID 4d9a7ae complementou-se a decisão anterior para incluir também Cilmar José de Oliveira no polo passivo. Em razão da arguição da executada quanto à ausência de contraditório e ampla defesa (petição de ID 13f1f4d), o incidente foi formalmente instaurado por decisão de ID 3002d1d, determinando-se a citação dos sócios para manifestação no prazo de 15 dias. Citados, os incidentados apresentaram contestação. O sócio Cilmar José de Oliveira apresentou defesa de ID def0840, subscrita pelo advogado Aurélio Fernandes Peixoto (OAB/GO 36.774), acompanhada da procuração de ID 82b4341, arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho com fundamento na RCl 83.535/SP, e, no mérito, ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. O sócio Rodrigo de Oliveira apresentou contestação de ID 4dabb40, subscrita pela advogada Juliana Assis Silva (OAB/GO 43.560), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva na condição de sócio retirante, tendo em vista que se retirou da sociedade em 26/04/2023, ou seja, anteriormente ao período do contrato de trabalho da exequente (26/11/2023 a 09/01/2024), bem como a incompetência desta Justiça Especializada com base na RCl 83.535/SP. No mérito, invocou ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Embora intimada, a parte exequente não se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos sócios. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Ambos os incidentados suscitaram a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente, com base na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, publicada em 02/09/2025, que assentou a competência exclusiva do Juízo Falimentar para deliberar sobre…

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