Processo 0024113-05.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024113-05.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0024113-05.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: RICARDO HELAEHIL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PROCESSO nº 0024113-05.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RICARDO HELAEHIL  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE  RELATOR: LEVI ROSA TOME Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Helaehil contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de São Roque, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado nos autos da reclamação trabalhista nº 0012077-92.2025.5.15.0108, por meio do qual o impetrante buscava compelir a reclamada à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Sustenta o impetrante que a decisão atacada seria ilegal, pois o indeferimento da tutela antecipada inviabilizaria a comprovação de tempo especial perante o INSS, prejudicando requerimento de aposentadoria especial. Aduz violação a direito líquido e certo, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A liminar foi indeferida, ao fundamento de inexistência, naquele momento processual, de prova inequívoca apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, bem como da necessidade de prévia instauração do contraditório, diante da controvérsia existente quanto à retificação das informações constantes do PPP. A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer. É o relatório. A decisão liminar indeferiu a pretensão mandamental ao fundamento de que a atuação do mandado de segurança se restringe à verificação de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se prestando à reapreciação do acerto ou desacerto do conteúdo da decisão judicial impugnada, nos seguintes termos: "O ato tido por coator assim se revelou: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RICARDO HELAEHIL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO S/A, pugnando seja a ré, pelas razões e motivos que aponta, compelida a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) inerente ao vínculo mantido de 10/04/1987 a 10/05/1992, com as informações listadas (Indicação da função no item 13.5; Correção do código GFIP (item 13.7), pois o mesmo conta como 00; Correção do item 15.5, para que conste que as medições foram feitas conforme o NHO-01 da Fundacentro), devidamente preenchido e assinado, sob pena de aplicação de multa diária no importe mínimo de R$ 300,00. Embora, a princípio, sejam relevantes os fundamentos e argumentos que embasam o pedido de tutela antecipada que ora busca o autor (entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), permissa vênia, entendo ausentes os requisitos necessários para sua concessão, conforme passo a expor e fundamentar. Para que se possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de "prova inequívoca" que outorgue ao Juízo "verossimilhança" da alegação, bem como que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", evidenciando, nas hipóteses de obrigação de fazer (como é o caso vertente), a possibilidade de ineficácia do provimento final (art. 300 do CPC). A mera exposição dos fatos e, bem assim, a prova documental encartada aos autos (ID nº b359fd e ss. - fls. 17/168) não são suficientes para a formação…

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