Processo 0024113-27.2025.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024113-27.2025.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024113-27.2025.5.24.0041 RECORRENTE: LUIZ ALBERTO GOMES MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO GOMES MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1997c57 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024113-27.2025.5.24.0041 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 105.000,00 (em 13.03.26 – fl. 847)   Recorrente: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL Advogados: Rickson Alexandre Pereira de Araújo e Outros Recorrida: LUIZ ALBERTO GOMES MONTEIRO Advogados: Kátia Rodrigues Costa e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 12.05.2026 (fl. 871). Recurso interposto em 22.05.2026 (fls. 864-870). II - Regular a representação processual (fl. 863). III – Preparo recursal dispensado, por deter a recorrente as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (fl. 833).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 186 e 927 do CC. O acórdão manteve a sentença que, acolhendo as a conclusões do laudo pericial, reconheceu o nexo de concausalidade, no percentual de 30%, entre as patologias diagnosticadas e os acidentes de trabalho noticiados na petição inicial, além da culpa da ré. Sustenta a recorrente que as provas dos autos apontam que adotou todas as medias voltadas à preservação da saúde do autor, promovendo sua readaptação funcional para atividades administrativas no almoxarifado, como consignado no voto vencido. Sustenta, ainda, que a prova pericial indicou que a enfermidade diagnosticada no autor possui caráter degenerativo, não se equiparando, em regra, à doença do trabalho, opondo-se ao acórdão que indevidamente ampliou os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. O recurso não merece seguimento ante a falta de prequestionamento das matérias, pois a recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, à fl. 867, no qual não constam, com clareza, os enquadramentos fáticos e jurídicos objeto do recurso, o que impede o cotejo analítico entre o decidido (fls. 834-838) e as argumentações trazidas nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, CLT). Com efeito, os trechos transcritos não abordam as razões pelas quais a Turma entendeu pela manutenção da sentença que, com base na prova pericial, reconheceu o nexo concausal, no percentual de 30% entre as patologias diagnosticadas e os acidentes de trabalho sofridos pelo autor. Decisão do TST nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE INSUFICIENTE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nota-se, das razões do recurso de revista, que o trecho destacado não indica as circunstâncias do caso concreto, a partir das quais o TRT resolveu a controvérsia e que são objeto da revista. A transcrição integral do acórdão…

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