Processo 0024113-55.2013.5.24.0006

TRT24 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0024113-55.2013.5.24.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ExFis 0024113-55.2013.5.24.0006 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: IDEIAS MIL SERVICOS DE LIMPEZA COMERCIAL E RESIDENCIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7357f11 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União. O artigo 174 Código Tributário Nacional estabelece que prescreve em cinco anos o prazo para cobrança do crédito tributário. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, admite expressamente no § 4º do artigo 40 a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao crédito de natureza fiscal. O dispositivo legal supra assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.         § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.         § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.         § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.         § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.    Antes mesmo da previsão legal acima, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 314, já previa a possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente ao crédito fiscal. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Analisando os autos verifico que a pedido da exeqüente que o processo está suspenso desde 05.03.2020. Pois bem, após um ano da data da suspensão, ou seja, de 05.03.2021, até hoje já transcorreram mais de 5 anos, sem que a exequente tenha tomado qualquer providência com vistas à satisfação do seu crédito. Considerando o disposto no art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22.3.12 e o valor da execução, desnecessária a intimação da exeqüente, nos termos do §5º do art. 40 da Lei n. 6830/80. Desta feita, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito executado, considerando o decurso do prazo qüinqüenal sem que a parte exequente tenha promovido ato necessário ao prosseguimento do feito.  Intimem-se a União e as partes que possuem advogado constituído nos autos. Transcorrido o prazo recursal, façam os autos conclusos para extinção da execução e outras determinações.  CAMPO GRANDE/MS, 04 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEIAS MIL SERVICOS DE LIMPEZA COMERCIAL E RESIDENCIAL EIRELI - EPP

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