Processo 0024114-39.2017.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0024114-39.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARATA FERNANDES ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros APELADO: BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais de êxito. O pedido principal visa o recebimento de verba honorária decorrente da redução de débito executado por meio de composição amigável em favor da sociedade apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratados sob a cláusula de êxito (ad exitum). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de percepção de honorários prescreve em 5 anos, contados da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou do mandato, conforme o inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil. 2. O prazo quinquenal para a ação de cobrança de honorários de advogado conta-se da desistência ou transação, nos termos do inciso IV do art. 25 da Lei n. 8.906/1994. 3. A exigibilidade de honorários pactuados sob a condição ad exitum subordina-se à implementação da condição suspensiva, de sorte que o marco inaugural da pretensão corresponde à data em que se obtém o proveito na demanda, em observância ao princípio da actio nata. 4. A transação celebrada entre as partes litigantes e a subsequente homologação judicial em 01/12/2010 constituem o fato jurídico que deflagra o direito ao recebimento da verba honorária e o início do prazo prescricional. 5. A norma especial do Estatuto da Advocacia estabelece marcos legais predefinidos que não se subordinam a interpelações posteriores, o que afasta a tese de que o prazo prescricional teria início apenas com a recusa expressa de pagamento. 6. O transcurso de lapso temporal superior aos 5 anos previstos na legislação civil entre a data da homologação da transação (01/12/2010) e o ajuizamento da ação (17/12/2015) acarreta a extinção da pretensão pela via da prescrição. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais impõe-se em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito é a data da transação ou da obtenção do proveito na demanda judicial. 2. A homologação judicial de acordo materializa o sucesso na demanda e deflagra a fluência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança da verba honorária correspondente. Dispositivos relevantes citados: inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil; inciso IV do art. 25 da Lei n. 8.906/1994; § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2094177/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024.…
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