Processo 0024117-21.2024.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024117-21.2024.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024117-21.2024.5.24.0002 RECORRENTE: IZAIAS SEVERINO DE AGUIAR RECORRIDO: ULSAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e3f917 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024117-21.2024.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 3.000,00 (em 26.03.2026 – fl. 741)   Recorrente: ULSAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda Recorrido: IZAIAS SEVERINO DE AGUIAR Advogado: Adriano Araujo Villela   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026, bem como de indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026 (fl. 806). Recurso interposto em 10.06.2026 (fls. 765-775). Juntados julgados de fls. 781-805. II - Regular a representação processual (fls. 101-102). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (fls. 776-779).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. O recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a C. Turma não se manifestou sobre “a norma da ABNT NBR 17505, que define a bacia como meio eficaz de delimitação de área de risco” (fl. 772). Alega que “A decisão recorrida não explicou, sob o ponto de vista da engenharia de segurança, por que tal margem de segurança seria inócua, violando o dever constitucional de motivação” (fl. 772). O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999-41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. No caso, o recorrente não procedeu às transcrições necessárias. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXIII; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 193 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC; -…

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