Processo 0024119-28.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0024119-28.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JANEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 37, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 43, EMBDECL1 , alegando que há omissão e erro material no julgado. Contrarrazões no evento 48, CONTRAZ1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 43, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e natureza integrativa, somente sendo cabível quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão em razão do mero inconformismo da parte. No caso, a embargante pretende modificar o resultado do julgamento mediante a apresentação, somente após a prolação da sentença, de documentos que já existiam e estavam sob sua disponibilidade. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, conforme dispõe o art. 435 do CPC, somente é admitida quando se tratar de documento novo, destinado a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. A alegação genérica de demora na localização do instrumento não demonstra justo impedimento ou impossibilidade concreta de sua apresentação tempestiva, especialmente porque o documento estava, presumivelmente, sob a guarda da própria fornecedora. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir a instrução ou suprir deficiência probatória depois da prolação da sentença. Ademais, ainda que excepcionalmente analisados os documentos apresentados, eles não seriam suficientes para modificar a conclusão adotada. A proposta e a apólice…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.