Processo 0024119-28.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024119-28.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024119-28.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JANEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no  evento 37, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 43, EMBDECL1 , alegando que há omissão e erro material no julgado. Contrarrazões no  evento 48, CONTRAZ1 . É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 43, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e natureza integrativa, somente sendo cabível quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão em razão do mero inconformismo da parte. No caso, a embargante pretende modificar o resultado do julgamento mediante a apresentação, somente após a prolação da sentença, de documentos que já existiam e estavam sob sua disponibilidade. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, conforme dispõe o art. 435 do CPC, somente é admitida quando se tratar de documento novo, destinado a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. A alegação genérica de demora na localização do instrumento não demonstra justo impedimento ou impossibilidade concreta de sua apresentação tempestiva, especialmente porque o documento estava, presumivelmente, sob a guarda da própria fornecedora. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir a instrução ou suprir deficiência probatória depois da prolação da sentença. Ademais, ainda que excepcionalmente analisados os documentos apresentados, eles não seriam suficientes para modificar a conclusão adotada. A proposta e a apólice…

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