Processo 0024119-45.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACPCiv 0024119-45.2025.5.24.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49b45a proferido nos autos. Vistos etc. 1.Conforme informado na decisão do Pedido de Providência n. 0000012-56.2024.2.00.0500, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Tribunal de Contas da União, apreciando os autos da Representação nº 007.597/2018-5, determinou no Acórdão nº 1955/2023, que os recursos oriundos de multas e indenizações pecuniárias decorrentes de termos de ajustamento de conduta (TAC), acordos e ações judiciais promovidos pelo Ministério Público da União devem ser recolhidos ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), afigurando-se ilegal a destinação diversa, conforme requerido pelo Parquet. 2. Por meio da referida decisão, o TCU esclareceu aos Tribunais Regionais do Trabalho que a destinação alternativa das indenizações em dinheiro e das multas, ressalvadas as hipóteses em que a legislação especial lhes prescreva destinação específica, ofende os princípios e as regras pertinentes ao ciclo orçamentário, estabelecidos na CF/1988 (art. 165, § 5º, e art. 167), na Lei 4.320/1964 (art. 2º, 3º, 59, 60, 72, entre outros, na Lei Complementar 101/2000, no Decreto 93.872/1986, e os critérios legais para a transferência de recursos da União (Lei 13.019/2014 e Decreto 6170/2007). 3. Válido salientar também que, não obstante os juízes possuam independência e autonomia funcional e não estejam vinculados às decisões do Tribunal de Contas de União, fato é que a matéria objeto de destinação direta desses valores vem sendo constantemente questionada nos órgãos de cúpula, conforme se verifica da ADPF 944, ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias. 4. Em sendo assim, considerando a insegurança jurídica da matéria, tenho por bem, neste momento, indeferir o requerimento do Ministério Público do Trabalho e seguir a orientação do Tribunal de Contas União para determinar a destinação do valor executado nestes autos ao FAT. 5. Diligencie a Secretaria para obtenção dos dados bancários de tal fundo com fins à transferência dos valores, de tudo certificando-se nos autos. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise das condições de arquivamento. CAMPO GRANDE/MS, 04 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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