Processo 0024120-10.2024.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0024120-10.2024.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0024120-10.2024.8.16.0014. Embargante: L. PENNA INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA. Embargada: AG ROLÂNDIA E BC PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ambas as partes (eventos 68.1 e 69.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em evento 65.1. Defendeu a embargada, em evento 68.1, que: a) a sentença embargada apresenta contradição; b) apesar da decisão ter reconhecido a aplicação da Lei nº 13.786/2018, utilizou ementa cuja fundamentação tratou de contrato anterior à vigência da referida lei; c) o art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 disciplina de forma específica acerca da restituição de valores, prazos e outras consequências da rescisão no âmbito das incorporações imobiliárias e parcelamento de solo urbano; d) ao adotar precedente anterior à legislação vigente, há incompatibilização nos fundamentos da sentença; e) deve ser aplicado o art. 32- A da Lei nº 13.786/2018. A embargante, em evento 69.1, sustentou que: a) a certidão de nº 1516/2024, emitida pela Prefeitura Municipal de Apucarana, acostada em evento 50.1 pela embargada, demonstra que o Loteamento Residencial Nova Alcântara somente foi liberado para construção após a vistoria realizada em 17 de junho de 2024; b) o documento não demonstra a regularidade do loteamento quando da contratação, confirmando que, em 20 de junho de 2023, o loteamento não estava liberado para construção; c) a sentença partiu de premissaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 equivocada para avaliar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao passo que, quando da assinatura do negócio, o loteamento não estava liberado para construção; d) a embargada ofertou negócio de imóvel supostamente livre e desembaraçado, livre de quaisquer ônus ou pendências, inclusive administrativas, de forma que a ausência de liberação para construção representaria inadimplência contratual; e) a rescisão contratual se deu em razão exclusiva da vendedora, ora embargada; f) ao iniciar os trâmites administrativos necessários à construção, tomou ciência de que o loteamento não estava liberado para construção, o que contraria as declarações contratuais e evidencia omissão dolosa de informação essencial, apta a caracterizar vício de consentimento; g) a sentença foi silente acerca da violação à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade, informação e transparência; h) a sentença deixou de analisar a tese central de que o negócio jurídico foi firmado em objeto juridicamente ilícito, uma vez que versava sobre lotes inaptos à edificação; i) a sentença é contraditória, pois reconhece o êxito substancial da embargante, mas fixa sucumbência recíproca e honorários advocatícios de forma desproporcional. As partes apresentaram contrarrazões em eventos 74.1 e 75.1. Após, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são…

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