Processo 0024122-52.2017.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VALESSA ROCHA REIS LIMA ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual requereu, em tutela de urgência, a renovação de sua matrícula no curso Ciências Contábeis para o segundo semestre de 2017, sem qualquer custo, bem como a reavaliação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) por professor qualificado ou, subsidiariamente, a reapresentação do referido trabalho sem ter que aguardar o semestre seguinte; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega a autora, em síntese, que é aluna no curso de Ciências Contábeis, modalidade EAD, junto à ré. Sustenta ter sido aprovada em todas as disciplinas com conceito A , exceto na elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), no qual foi reprovada sob a acusação de plágio. Afirma que não houve plágio, mas sim o uso de citações indiretas. Acrescenta que suas mensalidades estão todas quitadas. Entende que houve falha na prestação do serviço por ausência de orientação acadêmica adequada. Decisão de fls.70 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. A ré apresentou contestação às fls.118/131 e, em síntese, defendeu a regularidade da reprovação e sua autonomia didático-científica. Alegou que a nota A era provisória e sujeita ao teste de plágio, o qual restou positivo após análise técnica. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a redução de eventual valor indenizatório. Réplica às fls.143/147. Petição da ré às fls.155 informando que não tem outras provas a produzir. Petição da autora às fls.158 informando que não tem outras provas a produzir. Sentença de improcedência às fls.173/175. Embargos de Declaração da autora às fls.185/188. Decisão rejeitando os declaratórios às fls.192. Apelação da autora às fls.199/205. Contrarrazões às fls.211/219. Acórdão de fls.231/235 anulando a sentença e reabrindo a fase instrutória para a produção de prova técnica. Petição da autora às fls.286/287 informando que concluiu o curso de Ciência Contábeis com a apresentação de outro trabalho e requerendo a intimação da ré acerca de eventual acordo quanto ao pedido indenizatório. Petição da ré às fls.291/292 informando que não possui proposta de acordo e que houve perda de objeto do pleito autoral. Despacho de fls.295 para as partes apresentarem quesitos. Quesitos da ré às fls.297/298. Quesitos da autora às fls.300/301. Petição do perito às fls.323/324 estimando seus honorários. Petição da autora às fls.335 não se opondo aos honorários periciais. Certidão cartorária de fls.337 informando que a ré não se manifestou. Decisão de fls.340 homologando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.395/419. Manifestação da ré às fls.436/438 sobre o laudo pericial. Manifestação da autora às fls.440/441 sobre o laudo pericial. Despacho de fls.444 homologando o laudo pericial e declarando encerrada fase probatória, bem como determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato…
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