Processo 0024122-63.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024122-63.2026.5.24.0005 AUTOR: LOURDES ROSA SANABRIA TRINDADE RÉU: TAG RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536818b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Partes noticiam acordo, cuja minuta encontra-se assinada pelos procuradores, regularmente habilitados. Homologa-se acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A transação se dará no valor de R$15.000,00, sendo R$1.500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em parcela única, vencível em 10/06/2026 e o restante, R$13.500,00 a título de crédito líquido da parte autora, em 05 parcelas mensais de R$2.700,00, vencíveis em todo dia 10, ou no primeiro dia útil subsequente (caso dia 10 recaia em um sábado, domingo ou feriado), a partir de 10/06/2026. Os pagamentos serão efetuados através de depósito na conta bancária do procurador da reclamada. O inadimplemento acarretará multa de 40% e vencimento antecipado das parcelas vincendas, cabendo ao credor comunicar no prazo de 05 dias, contados do vencimento dessa obrigação, eventual descumprimento. No silêncio se entenderá como cumprida regularmente. Como parte do acordo a reclamada efetuará o depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. As partes declaram que a rescisão contratual ocorreu sem justo motivo e por iniciativa patronal. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante fazendo constar data de saída em 20/01/2026. Prazo de 10 dias. As partes requerem a expedição de alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Defiro, condicionando a concessão dos benefícios ao preenchimento dos requisitos legais O acordo quita o objeto da presente ação e a extinta relação jurídica havida entre as partes, bem como todas as verbas de natureza trabalhista ainda que não elencadas na petição inicial. A totalidade do valor do acordo se refere aviso ao prévio indenizado (R$2.264,00), multa do art. 477 da CLT (R$2.264,00), indenização por danos morais (R$8.972,00) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.500,00). Não há incidência de contribuições sociais ou fiscais. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor do acordo, às expensas da parte reclamante, isento. Retire-se o feito da pauta do dia 22/06/2026. Intimem-se as partes. Intime-se o perito para o cancelamento da perícia técnica. Quando restarem satisfeitas todas as providências, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAG RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
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