Processo 0024122-74.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024122-74.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241711342, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 0024122-74.2022.8.17.2001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por J. G. G. S., menor, representado por sua genitora, MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a concessão de tratamento multidisciplinar intensivo, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo acostado aos autos em Id. 100980015. A parte autora, em apertada síntese, alegou que: é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetiva compelir a operadora de saúde ré ao custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado, fora da rede credenciada, atualmente realizado na clínica particular "Grupo Acolher". Sustenta a absoluta carência de profissionais capacitados na rede referenciada da ré, colacionando provas emprestadas de perícias judiciais anteriores que atestam a inaptidão técnica da clínica credenciada indicada (CEFOPE). Argui a abusividade de cláusulas limitativas à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 12.764/2012 e da Lei Estadual/PE nº 15.487/2015, asseverando que a escolha do tratamento compete exclusivamente ao médico assistente e que a interrupção das terapias causará severo risco de involução no desenvolvimento do infante. Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para a cobertura integral do tratamento ou, subsidiariamente, o reembolso sem as limitações da tabela do plano, além da concessão da gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação, realização de perícia na rede da ré e condenação sucumbencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Deferida justiça gratuita e tutela deferida em Id. 101871384, vejamos: “...Por tais razões, em sede de juízo provisório, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA perseguida, pelo que determino que a parte ré arque com o tratamento multidisciplinar do autor em sua rede credenciada e conforme laudo médico acostado aos autos, ressaltando que, na hipótese de a parte autora optar por realizar o tratamento em clínica não conveniada ao plano, os custos serão limitados aos valores constantes da tabela praticada pela operadora, a serem pagos através de reembolso ou com o pagamento direto ao prestador de serviços, devendo ser arcado, no que exceder aos limites contratuais, pela parte autora. Indefiro o pedido de cobertura de serviços de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, haja vista que tais serviços fogem dos termos contratuais firmados com o plano de saúde....". Instado a manifestar-se, o plano réu apresentou contestação em Id. 101966387, alegando que possui rede credenciada própria e profissionais perfeitamente habilitados para realizar o tratamento multidisciplinar do menor, de modo que a pretensão de custeio em clínica particular configura mera liberalidade da parte autora. Defende a legalidade e a clareza das cláusulas…
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