Processo 0024123-82.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024123-82.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024123-82.2025.5.24.0005 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ESLEY MARCOS CARDOZO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09d28d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024123-82.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 18.09.2025 – fl. 1.074)   Recorrente: BRF S.A.                                                                                                                                              Advogados: Marcelo Dalanhol e Outra Recorrido: ESLEY MARCOS CARDOZO DE BRITO Advogada: Fernanda Kelli Sossmeier dos Santos   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 18.05.2026 (fl. 1.182). Recurso interposto em 27.05.2026 (fls. 1.160-1.181). II - Regular a representação processual (fls. 55-61). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, recolhidos na interposição do recurso ordinário (fls. 1.104-1.116), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 1.140 e 1.157).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 97; - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do STF - Súmula Vinculante 10; - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da Reclamação Constitucional n. 79.034; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. Alega o recorrente que “acórdão não pode extrapolar os limites da causa de pedir ou do valor atribuído ao pedido, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, vício este que compromete a validade da decisão, bem como ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica” (fl. 1.170). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 1.166): “Eg. Tribunal Pleno deste Regional, mediante tese jurídica fixada nos autos do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 acerca do artigo 840, §1º, da CLT, consolidou o entendimento de que "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso, houve ressalva, pelo que a condenação não ficará limitada ao montante indicado por estimativa pela parte autora. Por derradeiro, não houve afastamento do art. 840, §1º, da CLT, mas apenas interpretação de seu alcance, especialmente diante da ressalva expressa de que os valores indicados eram estimativos, o que afasta qualquer violação à Súmula Vinculante n. 10. Ademais, a decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034 possui eficácia restrita ao caso concreto, não impondo, de forma automática, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento ao recurso da ré.”   Transcreve e destaca, ainda, os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos…

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