Processo 0024124-03.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024124-03.2025.5.24.0091 AUTOR: SIDRAC SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: RRX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8de29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO SIDRAC SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado, ingressou com a presente reclamatória trabalhista em face de RRX SERVIÇOS LTDA e RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI ambas qualificadas, em 27/02/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 550.095,31. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência onde, rejeitada a proposta conciliatória, apresentaram defesa escrita com documentos. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha da reclamada. O Juízo indeferiu a oitiva de duas testemunhas indicadas pela parte autora, uma por ser enteado do reclamante e outra por declarar interesse na causa. Considerando o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, houve a designação de perícia técnica. Com a apresentação do laudo pericial e intimação das partes para manifestação e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Sem razões finais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e intervalos intrajornada, adicional noturno e acúmulo de função. Argumentaram que o reclamante não delimitou de forma precisa a jornada de trabalho efetivamente cumprida, bem como deixou de indicar de forma detalhada as tarefas supostamente acumuladas, apresentando alegações genéricas que inviabilizariam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, não se exigindo rigor técnico excessivo, bastando que a narrativa possibilite à parte contrária compreender a controvérsia e exercer plenamente o direito de defesa. Ademais, o art. 330, § 1º, do CPC somente autoriza o reconhecimento da inépcia quando não for possível a compreensão da lide ou a prestação jurisdicional. Desta feita, apesar do alegado, verifico que a petição inicial apresentou narrativa fática minimamente adequada, pedidos identificáveis e fundamentos jurídicos suficientes à compreensão da lide, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A alegação da parte autora de que trabalhou em benefício da 2ª reclamada é suficiente para legitimá-la a responder aos termos da presente demanda, sendo que a caracterização ou não da legitimidade passiva deflui da perspectiva traçada pela inicial, a qual, em tese, estabelece uma suposta responsabilidade trabalhista imputável à parte demandada conforme a Teoria da Asserção. Assim, a discussão acerca de eventual responsabilidade da 2ª reclamada está adstrita ao mérito da demanda, havendo sido inapropriadamente levantada em sede preliminar.…
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