Processo 0024124-11.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024124-11.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024124-11.2025.5.24.0056 AUTOR: ELLEN CAROLINE GONCALVES DA SILVA FARIAS RÉU: J. C. CATARINO - EDUCACAO INTERATIVA E TECNOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985b425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Sentença   1 – Relatório Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. Decido.   2 – Fundamentação 2.1 – Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.   2.2 - Vínculo empregatício   Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, mediante subordinação e onerosidade. Ao alegar fato impeditivo do direito da parte autora, a ré atraiu para si o ônus da prova (CPC, art. 333, II e CLT, art. 818). Analisando com acuidade o conjunto probatório dos autos, verifico que a ré se desincumbiu a contento do fardo probatório que lhe pesava, na medida em que produziu prova convincente, demonstrando a inexistência do vínculo empregatício entre as partes. Com efeito, a autora confessou em depoimento pessoal que a assinatura constante do contrato de prestação de serviços, juntado pela ré, notadamente às fls. 115/116, é sua. Confessou, ainda, que leu e compreendeu o que estava escrito no referido contrato. Conforme se observa da cláusula sétima do contrato em comento, houve expressa previsão de que ele não geraria vínculo de emprego, bem como de que a autora estava sendo contratada como autônoma, ao passo que a cláusula terceira revela que o objeto do contrato era a captação de novos alunos. Assim, o caso em apreço trata-se de trabalho autônomo, sem a presença dos requisitos inerentes ao vínculo empregatício. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, bem como “a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário”. Nesse norte, são os seguintes julgados: “Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral ( RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e…

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