Processo 0024124-89.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024124-89.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024124-89.2026.4.05.8300 AUTOR: WILLIAN BRAGA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pretensão deduzida em juízo pela parte autora em face da UNIÃO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência do imposto de renda (IRPF) sobre as parcelas já recebidas relativas a folgas indenizadas/repouso indenizados/dobras e outras verbas de caráter indenizatório. A parte autora defende que as folgas indenizadas/repouso indenizado e outras verbas de caráter indenizatório (rubricas presentes nos contracheques acordadas em ACT, em anexo) são uma compensação pecuniária paga ao trabalhador marítimo pelos dias de folga que faria jus, e que, por necessidade de seu empregador, não foram usufruídas. Requer a não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de dobras e ajuda de custo, assim como a repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. A Fazenda Nacional, em contestação, pede a improcedência do feito. Pois bem. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a inicial atende aos requisitos constantes do CPC. Quanto à prescrição, deverá incidir a prescrição quinquenal. Verifica-se que a controvérsia se cinge à possibilidade de incidência do IRPF sobre valores recebidos a título de folga não gozadas e dobras. No caso, o autor se submete a regime especial de trabalho previsto na Lei n° 5.811/1972 (art. 8º), fazendo jus ao pagamento das chamadas dobras offshore sempre que permanecer trabalhando embarcado além dos dias de escala normal. O art. 2º, da Lei 5.811/72, enuncia-se a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível a continuidade operacional: Art. 2º Sempre que for imprescindível a continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1o, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita as seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3o, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. À luz do dispositivo normativo transcrito acima, conclui-se que os marítimos podem ser mantidos em atividade, com limitação de afastamento do trabalho quando necessário a continuidade operacional. Entretanto, a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e a compensação de período de repouso. Analisando os arts. 3º e 4º da Lei 5.811/72, verifica-se que, além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, também é assegurado repouso compensatório no período subsequente. Confira-se: Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II -…

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