Processo 0024128-10.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024128-10.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024128-10.2025.5.24.0004 AUTOR: ESTHEFANY GRASIELY MARION RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17269cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO A autora opôs embargos de declaração em face da sentença e alegou a existência de omissões e contradições na valoração da prova oral, especialmente quanto ao assédio moral, sobrecarga laboral, intervalo intrajornada, trabalho fora da jornada, acúmulo de funções e rescisão indireta (Id 8c04169). A ré apresentou manifestação e sustentou que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois buscam apenas a reanálise das provas produzidas nos autos e a reforma do julgado (Id dc6d160). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Admito os embargos, pois são tempestivos e estão regularmente subscritos.   MÉRITO A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissões e contradições ao apreciar a prova oral produzida nos autos. Defendeu que os depoimentos testemunhais comprovariam assédio moral, supressão de intervalo intrajornada, sobrecarga de trabalho, labor extraordinário, desvio de função e ambiente laboral hostil. Sem razão. A sentença apreciou expressamente os pedidos formulados na petição inicial e analisou os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, os cartões de ponto e os recibos de pagamento. As questões relacionadas à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, labor fora da jornada, acúmulo de funções, assédio moral e rescisão indireta foram enfrentadas de maneira fundamentada. O Juízo expôs de forma clara as razões de convencimento adotadas. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão ou contradição apta ao acolhimento dos embargos declaratórios. Na realidade, a parte autora pretende nova valoração da prova oral e a reforma do julgamento, atribuindo maior relevância aos depoimentos favoráveis à sua tese. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório já examinado na decisão embargada. Também não há qualquer contradição interna na sentença, pois os fundamentos adotados guardam plena coerência com o dispositivo proferido. Assim, por não existir vício a ser sanado, rejeito os embargos.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por ESTHEFANY GRASIELY MARION e, no mérito, REJEITO os embargos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se.    ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

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