Processo 0024129-03.2025.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024129-03.2025.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024129-03.2025.5.24.0066 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE MARTINEZ LUGO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3abfd1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024129-03.2025.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: MARCELO HENRIQUE MARTINEZ LUGO Advogados: José Carlos Camargo Roque e Outros Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  Advogados: Elson Ferreira Gomes Filho e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.05.2026 (fl. 1.184). Recurso interposto em 01.06.2026 (fls. 1.143-1.183). II - Regular a representação processual (fl. 27). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 1.044-1.045). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUEBRA DE CAIXA - EFICÁCIA PRECLUSIVA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal –arts. 832 e 897-A da CLT; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC. O recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, mesmo instada por meio de embargos de declaração, quedou-se omissa em relação às seguintes questões: a) qual teria sido, concretamente, a alegada participação ativa do autor na liquidação coletiva; b) quais atos processuais teriam sido praticados pessoalmente pelo autor; c) como seria possível aplicar preclusão consumativa sem execução individual ajuizada pelo recorrente; d) como os arts. 507 e 508 do CPC poderiam impedir ação autônoma fundada em pretensão distinta; e) de que forma a ação coletiva anterior abrangeria pedidos de diferenças decorrentes de critérios de cálculo, equiparação salarial e reflexos; f) por qual razão o art. 10 do CPC não incidiria no caso concreto, mesmo diante de fundamento decisório reconhecido de ofício (fl. 1.152). Pede a reforma do julgado. O recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão primitivo, dos embargos de declaração e do acórdão de embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 1.151-1.152): “Na fase de liquidação individual, o ora reclamante habilitou-se e pôde participar ativamente do processo, tendo, portanto, tido a oportunidade processual de impugnar os critérios de cálculo, a base remuneratória, a proporcionalidade e as deduções autorizadas judicialmente.” “A participação processual na fase de liquidação de sentença coletiva não se restringe a um mero ato formal de adesão, mas corresponde ao direito e ao dever da parte de exercer todas as faculdades processuais destinadas a resguardar seus interesses, inclusive a impugnação dos critérios de apuração da verba.” “A ausência de manifestação naquele momento processual inviabiliza a formulação de nova pretensão em demanda autônoma subsequente, que se confunde com a matéria já preclusa.” “Considerando que a forma de cálculo da verba ‘quebra de caixa’ encontra-se definitivamente estabilizada na fase liquidação da ação coletiva em que o reclamante se fez representado por Sindicato, resta preclusa a pretensão de discutir novamente, nesta ação individual, os valores e critérios de apuração da parcela.”   Peça de embargos de declaração (fls. 1.152-1.153): “que houve violação ao art.…

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