Processo 0024130-28.2026.5.24.0106
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ETCiv 0024130-28.2026.5.24.0106 EMBARGANTE: ELISSANDRO SALES DOS SANTOS EMBARGADO: ROBSON BENITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54ad2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO Processo principal: 0024438-35.2024.5.24.0106 I - RELATÓRIO ELISSANDRO SALES DOS SANTOS, qualificado, ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ROBSON BENITES, igualmente qualificado, alegando, em suma, a ilegalidade da constrição judicial lançada sobre o veículo automotivo de sua propriedade, em razão da execução promovido pelo embargado. Pelos fatos e argumentos jurídicos expostos na inicial, requereu a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos. Determinada a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o veículo objeto dos embargos. Citado, o embargado não apresentou contestação e não compareceu na audiência de instrução designada. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Revelia e Confissão Apesar de regularmente notificado, o embargado não apresentou defesa no prazo legal e não compareceu na audiência de instrução. Por consequência, declaro a ocorrência da revelia (art. 844 da CLT), com a consequente confissão do embargado quanto à matéria fática. 2 – Da propriedade/posse do bem penhorado No caso, a documentação juntada pelo embargante demonstra que a aquisição do veículo ocorreu em 18/04/2024, data anterior tanto ao ajuizamento da ação principal quanto à constrição judicial lançada sobre o bem. Além disso, não houve impugnação específica aos fatos alegados pelo embargante, tampouco produção de qualquer elemento apto a afastar a presunção de boa-fé na aquisição do veículo. Desse modo, julgo procedentes os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento das restrições judiciais de penhora e circulação lançadas sobre o veículo FIAT Uno Way 1.4, ano 2011/2012, placa NRP7G92, RENAVAM 40192284, nos autos principais, inclusive perante os sistemas RENAJUD/DETRAN. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO para determinar o cancelamento definitivo das restrições judiciais lançadas sobre o veículo FIAT Uno Way 1.4, ano 2011/2012, placa NRP7G92, RENAVAM 40192284. Proceda a Secretaria ao levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Em se tratando de incidente de execução, não há previsão de honorários sucumbenciais. Custas no importe de R$44,86 (CLT, art. 789-A, V), pelo embargado, das quais fica isento em face da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária no processo principal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se os presentes embargos. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRO SALES DOS SANTOS
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