Processo 0024130-57.2014.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024130-57.2014.5.24.0006 AUTOR: MARIO PEREIRA DA SILVA RÉU: RC.TECH MONTAGENS ELETRICAS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c454f86 proferida nos autos. Vistos. A parte exequente, em manifestação ao despacho de ID 5b16840, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que o prazo somente se iniciaria após um ano de suspensão, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980; que a expedição de carta precatória para tentativa de penhora de imóvel teria interrompido a contagem; e que seria indispensável nova intimação específica para impulsionar a execução. Requer, por fim, pesquisas patrimoniais mediante as ferramentas SNIPER e SIMBA. Nada a deferir. Não procede a alegação quanto à forma de contagem. O despacho de ID 27e6d31, proferido em 13/05/2024, determinou expressamente a suspensão da execução por 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, e consignou que, nesse interregno, incumbia ao exequente indicar bens específicos passíveis de penhora ou elementos concretos acerca de sua aquisição pelos executados, decisão sobre a qual a parte não se insurgiu. Aplica-se, portanto, a disciplina própria do art. 11-A da CLT, não sendo cabível a transposição automática do regime do art. 40 da LEF para afastar o prazo bienal expressamente fixado na decisão judicial. Também não se verifica nulidade procedimental. A parte exequente foi intimada especificamente para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação e exercido plenamente o contraditório. Não houve supressão de defesa, pois lhe foi oportunizada manifestação prévia precisamente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. Ademais, a Recomendação n. 3/GCGJT, invocada para justificar a necessidade de dupla intimação, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, não subsistindo a exigência procedimental pretendida. Tampouco há causa interruptiva. A diligência realizada por carta precatória não resultou em efetiva constrição patrimonial, pois o imóvel indicado já havia sido arrematado em outro processo. A interrupção do prazo prescricional é efetivamente alcançada após a constrição patrimonial e citação do executado, não ocorrendo com diligências que findaram infrutíferas nos autos. Neste sentido é o entendimento do C. STJ ao definir em julgamento de recurso repetitivo a tese sobre a prescrição intercorrente: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ante o decurso de 2 anos do início do prazo prescricional (despacho ID 27e6d31), pronuncio a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A, e §1º, da CLT. Assim, indefiro o pedido de novas diligências executórias formulado na petição ID 8b6356c, uma vez que foi apresentado após a consumação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, registre-se o trânsito em julgado e façam conclusos para a extinção da execução, exclusivamente para fins de registro no PJE. Intime-se. CAMPO…
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