Processo 0024130-93.2021.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024130-93.2021.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

03 CIVEL BELFORD ROXO 0024130-93.2021.8.19.0008 Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c conversão para aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente B-94 ajuizada por EDUARDO CORREA MARTINS contra o INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que exerce a profissão de carteiro desde 07/06/2002. Aponta que, em razão da excessiva jornada de trabalho suportando grande peso a pé, desenvolveu graves problemas no joelho direito, precisando submeter-se a procedimentos cirúrgicos nas datas de 19/03/2018, 16/03/2021 e 15/06/2021 devido à rotura do tendão patelar. Relata também o surgimento de moléstias ortopédicas nos ombros e no braço direito, gerando cirurgia no dia 17/03/2020. Sustenta que a autarquia ré concedeu sucessivos benefícios previdenciários incorretos de espécie auxílio-doença comum (B-31), a contar de 02/04/2018, desconsiderando tratar-se de evidentes doenças ocupacionais amparadas por nexo técnico epidemiológico, devendo corresponder ao tipo acidentário (B-91). Informa estar total e permanentemente incapacitada de retornar ao exercício de seu labor habitual. Em razão disso, formulou pedidos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) com base na cessação ocorrida em 09/07/2018, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente (B-94). A inicial é acompanhada de CTPS, atestados e laudos médicos, exames de ressonância magnética, relatórios cirúrgicos de ortopedia e traumatologia, formulários de atestado de saúde ocupacional (ASO) e as cartas de concessão e decisões administrativas de benefícios do INSS. A gratuidade de justiça foi deferida. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando prejudicial de mérito, arguindo a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento. A autarquia sustenta a ausência de provas médicas contemporâneas na inicial que comprovem a incapacidade laboral alegada para qualquer tipo de trabalho. Alega a ausência de caracterização de acidente de trabalho em razão de falha na comprovação do nexo de causalidade entre as lesões descritas e as atividades exercidas. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou o reconhecimento da prescrição quinquenal e a restituição por parte do Estado dos honorários periciais adiantados em eventual caso de sucumbência da parte adversa. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Enfatiza o esforço ergonômico desfavorável das atividades diárias desempenhadas ao longo dos anos nos Correios e ressalta a inegável existência de incapacidade laboral e do nexo de causalidade, reafirmados pela literatura ortopédica dos procedimentos cirúrgicos comprovados, pleiteando o prosseguimento da lide e a condenação do réu com base nas provas já juntadas. O processo foi saneado, ocasião em que o juízo deferiu a produção de prova pericial. No decorrer processual, foi determinado o complemento na forma de uma nova prova pericial destinada a averiguar o nexo causal no local de trabalho. O laudo pericial da vertente clínica registrou a existência de incapacidade de ordem parcial e permanente para as funções de carteiro pedestre, atestando a presença de limite de força e movimentação do periciado. Todavia, concluiu não ser possível mensurar a existência de nexo causal no surgimento das patologias por não se tratar de exame realizado in loco. O laudo pericial complementar…

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