Processo 0024131-10.2025.5.24.0086
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024131-10.2025.5.24.0086 RECORRENTE: VALDIR GOMES DE MORAIS RECORRIDO: RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e3611d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024131-10.2025.5.24.0086 Recorrente: VALDIR GOMES DE MORAIS Advogado: José Samuel de Farias Silva Recorrido: RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A Advogados: Luiz Favoretto Neto e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 11.05.2026 (fl. 547). Recurso interposto em 18.05.2026 (fls. 536-546). II - Regular a representação processual (fl. 25). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 486). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, V e X; - violação de dispositivos de lei federal – arts. 186, 187 e 927 do CC. O acórdão recorrido manteve os termos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de funções, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, reconhecimento de doença ocupacional com o deferimento de indenizações por danos morais e materiais, e devolução de descontos indevidos. O recorrente alega que houve incorreta valoração da prova pelo Colegiado (fl. 545) e pede a reforma do acórdão. O recurso não merece seguimento. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever e destacar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos deduzidos no recurso. O recorrente transcreveu os excertos relativos às matérias debatidas em bloco (fls. 538-545), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível fazer o confronto entre o decidido e as argumentações articuladas. A reprodução agrupada de diversas matérias da não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, tampouco demonstração analítica das violações apontadas. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE RISCO. 2. HORAS EXTRAS. 3. DOENÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.I. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante transcreveu o trecho do acórdão regional em que foi julgado o seu recurso ordinário nos temas "adicional de risco", "horas extras - intervalo intrajornada" e "doença do trabalho" no início do recurso, em bloco único e desvinculado dos tópicos recursais próprios, nos quais não houve renovação dos excertos do acórdão. II. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, descabendo o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001721-15.2017.5.02.0447,…
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