Processo 0024131-71.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024131-71.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024131-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANA DAMASCENO MESSIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9. 099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS , manejada por ANA DAMASCENO MESSIAS OLIVEIRA , já qualificada por intermédio de advogada, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narra autora, em síntese, que, após adimplir e quitar de forma antecipada em 22 de julho de 2025 o empréstimo consignado número 936889332 mediante o pagamento de R$9.463,91 (nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), sofreu descontos indevidos em seus rendimentos de servidora pública municipal nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, no montante mensal de R$1.241,52 (um mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mesmo após registrar inúmeros protocolos de reclamação junto ao serviço de atendimento ao consumidor da instituição financeira promovida. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para ordenar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, sendo expedido ofício diretamente à Prefeitura Municipal de Araguaína para cumprimento da medida. O banco requerido apresentou contestação (evento 28) arguindo as preliminares de falta de lastro probatório mínimo e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil pela continuidade das cobranças, sob o argumento de que enviou as desaverbações tempestivamente à fonte pagadora em julho de 2025 e que procedeu aos estornos das parcelas lançadas em duplicidade na conta da consumidora, pugnando pela improcedência total dos pleitos iniciais. A tentativa de conciliação resultou infrutífera, ocasião em que o requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito, vindo a promovente a apresentar sua impugnação aos termos da defesa para reiterar a ocorrência de falha e a necessidade de condenação na repetição em dobro e na indenização moral. A prefacial de inépcia da inicial por ausência de lastro probatório mínimo levantada pelo requerido deve ser rejeitada. A promovente instruiu satisfatoriamente a sua peça de ingresso com os extratos bancários que evidenciam o pagamento da quitação antecipada, o cronograma do empréstimo e o histórico dos descontos indevidos lançados em folha, fornecendo substrato fático e probatório perfeitamente hábil e suficiente para balizar a apreciação dos pedidos deduzidos em juízo. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. não comporta acolhimento. A instituição financeira promovida é a credora dos valores deduzidos, a beneficiária direta das consignações mensais e a responsável legal pela gestão das informações sobre quitação e desaverbação do limite de margem consignável perante a fonte pagadora. Por integrar a cadeia de consumo e figurar como a fornecedora do serviço de crédito consignado, o banco requerido responde de forma direta pelas falhas na execução do contrato e pelo lançamento das cobranças após a extinção do débito. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a…

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