Processo 0024132-78.2014.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024132-78.2014.5.24.0086 AUTOR: CARLOS ROBERTO GALVAO DA TRINDADE RÉU: INFINITY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df435b proferida nos autos. Vistos, etc. I - Indefiro o pedido para transferência dos valores penhorados nos autos principais e prosseguimento da execução nos termos veiculados pelo exequente na petição Id aa07aae. Explico. A presente execução encontra-se formalmente sobrestada em razão do Tema 1232 de Repercussão Geral do Excelso STF (RE 1387795), cuja tese firmada veda o redirecionamento automático da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, nos seguintes termos: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Porquanto o referido precedente ainda não tenha transitado em julgado, em razão da pendência do julgamento de embargos de declaração, e sendo a definição da responsabilidade da empresa que sofreu a penhora o ponto central da lide, este Juízo está impedido de praticar atos que impliquem o prosseguimento da execução ou a consolidação de valores. Diante desse cenário de suspensão compulsória, revela-se juridicamente inviável a transferência imediata do crédito exequendo depositado nos autos nº 0024193-70.2013.5.24.0086, bem como o prosseguimento da execução com a apuração das hipóteses de sucessão empresarial e/ou abuso da personalidade jurídica, sob pena de configuração de ato expropriatório individualizado, incompatível com a ordem de suspensão e com o estágio atual do processo centralizador 0024193-70.2013.5.24.0086), conforme decisão Id 47c93fc, trasladada sob o Id df8bd79. III - Pelo exposto, mantenho o SOBRESTAMENTO da presente execução até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1387795 (Tema 1232), devendo a Secretaria utilizar o movimento "Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução - Processo principal nº 0024193-70.2013.5.24.0086 (50144)". IV - Remetam-se os autos ao arquivo provisório. V - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 14 de julho de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO GALVAO DA TRINDADE
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