Processo 0024132-81.2024.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024132-81.2024.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024132-81.2024.5.24.0004 RECORRENTE: DENISE NOBUE SAKAI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007e7df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024132-81.2024.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: DENISE NOBUE SAKAI Advogados: Matheus Mendes Rezende e Outra Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Julio Cesar Dias de Almeida   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 2.9.2024 e 05.05.2026 (fls. 4.273 e 4.313). Recurso interposto em 4.9.2024 (fls. 4.200-4.228). Juntados julgados de fls. 4.229-4.272. Petição de ratificação do recurso de revista, com pedido de aditamento para fins de inclusão de fundamento de admissibilidade superveniente, protocolada no dia 6.5.2026 (fls. 4.285-4.302). II - Regular a representação processual (fl. 27). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 4.141). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – artigo 7º, VI e XXIX; - violação a dispositivo de lei federal – artigo 11 da CLT; art. 18, §§1º a 3º, da LC 109/2001; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmulas 326 e 327; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos. O acórdão recorrido, mantido em juízo de adequação após o julgamento do Tema 20 pelo TST, ratificou a decisão que pronunciou a prescrição bienal da pretensão da autora de indenização por perdas e danos decorrentes fundada na não inclusão da parcela auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições à FUNCEF. A recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão contraria a Súmula 327 do TST. E, após a decisão em juízo de adequação, acrescentou, como fundamento autônomo (fls. 4.293-4.297), contrariedade à tese vinculante do TST - Tema 20 -, especificamente aos itens III, IV e VI, que tratam do marco inicial da prescrição, da inaplicabilidade da prescrição bienal e da autonomia da pretensão indenizatória. Requer a reforma do julgado. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, os quais reproduzo a seguir (fl. 4.207): “Na hipótese, verifica-se que a autora lançou mão de ação reparatória prevista no item "II" do Tema epígrafe, qual seja, almejando o ressarcimento de "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". Nesse sentido, a causa de pedir deduzida na exordial se circunscreve à suposta violação de direito adquirido de receber o auxílio-alimentação na inatividade, - o que somente seria possível se a Caixa tivesse permitido o recolhimento da contribuição para a FUNCEF sobre o valor da parcela durante a contratualidade -, causando-lhe prejuízos no cálculo da complementação de aposentadoria. Nota-se, portanto, que se está diante de uma típica ação de indenização por perdas e danos decorrente da prática de ilícito trabalhista, sujeita, portanto, ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CF, que se inicia com a extinção do contrato de trabalho e aposentadoria da trabalhadora. Nesse…

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