Processo 0024133-95.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024133-95.2026.5.24.0004 AUTOR: EDUARDO APARECIDO PEREIRA RÉU: D. B. MACHADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd04a7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO APARECIDO PEREIRA em face de D. B. MACHADO LTDA (REDEFORTE) e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência para expedição de alvará judicial destinado ao levantamento do FGTS. O reclamante sustenta ter sido vítima de falta contratual grave consistente no inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS e do recolhimento do INSS, fato que, a seu ver, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de urgência. O extrato do FGTS juntado aos (documento identificado como "baf20b2" no sistema PJe, emitido pela CEF em 13/05/2026) revela, de forma objetiva e incontroversa, a existência de depósitos sistematicamente realizados em atraso ao longo de todo o contrato de trabalho: os depósitos referentes aos meses de setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025 e dezembro/2025 foram lançados em outubro, novembro, dezembro/2025 e fevereiro/2026, respectivamente, sob a rubrica "DEPÓSITO EM ATRASO"; os depósitos de janeiro/2026 e fevereiro/2026 foram quitados apenas em 10/04/2026 — vale dizer, com dois meses de defasagem. A prática reiterada de inadimplência no recolhimento do FGTS configura falta contratual grave do empregador, suficiente para fundamentar a rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, o IRDR do TRT da 24ª Região (processo nº 0024212-91.2023.5.24.0000) firma que a irregularidade nos depósitos fundiários constitui falta grave para fins de rescisão indireta, independentemente de notificação prévia ao empregador. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), sedimentou que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave e dispensa a demonstração de imediatidade. Diante da prova documental acostada aos autos, verifica-se cognição sumária favorável à pretensão do reclamante quanto à rescisão indireta do vínculo empregatício. A parte autora alega, ainda, risco de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar (pensão alimentícia em favor de dois filhos menores), decorrente do não repasse, pela primeira reclamada, dos valores descontados do salário e destinados às contas das crianças. Embora tal circunstância não tenha sido documentalmente comprovada neste momento inicial, o contexto probatório já revela periculum in mora suficiente à tutela requerida: o contrato de trabalho foi rescindido — ao menos unilateralmente pela parte autora — sem que as verbas rescisórias tenham sido pagas; a conta vinculada ao FGTS registra saldo de R$ 13.458,57, quantia de natureza alimentar que, na ausência de rescisão formalizada, permanece bloqueada ao trabalhador. A necessidade de acesso imediato aos recursos do FGTS, diante do desemprego e da paralisação do fluxo salarial, traduz-se em risco concreto de dano irreparável à subsistência do reclamante e de seus dependentes. O pedido de expedição de alvará para saque do FGTS é a medida naturalmente decorrente da rescisão indireta reconhecida em cognição sumária. O saque fundiário nas hipóteses do art. 20, I, da Lei…
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