Processo 0024134-29.2025.5.24.0000
TRT24 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES AR 0024134-29.2025.5.24.0000 AUTOR: SILVANA SANTOS ALVES E OUTROS (3) RÉU: ARLINDO BATAGIN JUNIOR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f3113 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os autores opõem embargos de declaração em face da decisão unipessoal de ID. 71815e4, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual da presente ação rescisória, alegando a existência de omissão e contradição. Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não lhes assiste razão. A decisão embargada fundamentou expressamente o indeferimento da prova oral, ao consignar que a ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória do processo originário nem à produção de novas provas sobre fatos já submetidos à apreciação jurisdicional. Também não há omissão quanto ao laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista n. 0024601-06.2019.5.24.0101. A alegação de seu eventual não enfrentamento integra o próprio mérito da ação rescisória e não altera a conclusão acerca da desnecessidade da produção de prova oral. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição. O fato de a caracterização da "prova nova" (CPC, art. 966, VII) constituir matéria de mérito não impede o controle da admissibilidade e da utilidade dos meios probatórios requeridos. As atas notariais contêm declarações de pessoas conhecidas das partes desde a instrução originária, de modo que a oitiva dessas mesmas pessoas, nesta ação rescisória, mostra-se desnecessária, pois não alteraria a natureza da prova invocada nem afastaria a constatação de que seus elementos já eram conhecidos e acessíveis às partes naquela oportunidade. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com o teor da decisão que lhes foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria decidida. Não configurados os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a razões finais e, após, ao MPT. CAMPO GRANDE/MS, 17 de junho de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO BATAGIN JUNIOR - MAURICIO BATTAGLIN - MILENA BATAGIN GATTI - JAMIL JOSE BATAGIN - MARCIA BATAGIN SAMMOUR
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