Processo 0024134-47.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024134-47.2025.5.24.0091 AUTOR: ANDERSON ARGUELHO MUNHOES RÉU: ENAN - COMERCIO DE GAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b08ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON ARGUELHO MUNHOES (Id. 213097d) e por ENAN - COMERCIO DE GAS LTDA - EPP (Id. e729f84) em face da sentença proferida ao ID. 4e9353c. O reclamante aponta a ocorrência de omissões e contradição no julgado quanto ao marco inicial do pensionamento, inclusão de terço de férias, tratamento das parcelas vencidas, natureza da obrigação relativa ao FGTS de novembro/2024 e parâmetros para dedução de indenização securitária. A reclamada sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto ao termo final da pensão mensal e à manutenção da condenação por dano existencial, diante de alegação de exercício de atividade laboral e prisão do obreiro. Por tempestivos, merecem conhecimento. As partes apresentaram contrarrazões aos Ids. 7794830 e ID. 381cf1c. É em síntese o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Embargos apresentados por ANDERSON ARGUELHO MUNHOES Marco temporal O embargante argumentou que o julgado condenou a reclamada ao pagamento de remuneração desde a data do afastamento previdenciário e enquanto perdurar a incapacidade laborativa, contudo, não indicou o dia e o mês correspondentes para pagamento da rubrica, incorrendo em omissão. No caso dos autos, a data do afastamento das atividades laborais se confunde com a data do evento danoso, assim, considerando o teor do disposto no § 3º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, e a fim de sanar a omissão e conferir maior celeridade e segurança à liquidação do julgado, remanesce a obrigação consignada na sentença a partir de 07/04/2024 (Id. 88f28fd). Inclusão do terço constitucional de férias O embargante sustentou omissão quanto à inclusão do terço constitucional no cálculo das férias deferidas no pensionamento, porquanto a sentença foi genérica ao deferir "férias e 13º salários" sem especificar a abrangência da rubrica. Com efeito, o julgado consignou o pagamento de pensão mensal incluindo as férias e 13º salários a que o trabalhador teria direito caso estivesse trabalhando, fundamentando a decisão no princípio da restituição integral prevista no art. 944 do CC, e na Tese fixada na Arguição de Divergência n.º 0024108-70.2021.5.24.0000 deste Regional. Considerando que o precedente vinculante é expresso ao estabelecer que devem ser incluídas as parcelas de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao princípio da restituição integral, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos e sanar a omissão apontada, consignando que a condenação ao pagamento de férias na base de cálculo do pensionamento compreende, por corolário lógico e jurídico, o respectivo terço constitucional. Parcelas vencidas O embargante apontou omissão no julgado quanto ao procedimento de liquidação das parcelas vencidas do pensionamento, bem como quanto aos critérios de atualização monetária e juros. A r. sentença estabeleceu a condenação ao pagamento de pensão mensal desde o afastamento previdenciário e determinou a inclusão em folha de pagamento…
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