Processo 0024135-25.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024135-25.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024135-25.2025.5.24.0061 AUTOR: GEFERSON SILVA DE SOUZA RÉU: GRANSEG SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66912b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: O autor acima identificado ajuizou a presente ação em face da reclamada, formulando os pedidos resumidos às fls. 18/21. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 254 e seguintes), acompanhada de documentos. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia médica (fls. 248). Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas e determinada a juntada do extrato do cartão vale-alimentação. Após, não havendo necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução processual. É, em apertada síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Extinção contratual Requer o reclamante que “a presente ação seja julgada procedente no final do processo no sentido de reconhecer o motivo de demissão do reclamante como sendo: por justa causa do empregador e que a reclamada seja condenada a efetuar o pagamento de todos os direitos trabalhistas do reclamante levando em consideração este motivo de demissão”. Aduz, para tanto, que a reclamada efetuou o pagamento dos salários em atraso, o que lhe teria gerado depressão e ansiedade; que o ticket de alimentação também era pago com atraso e que os depósitos de FGTS foram feitos de forma irregular. Alega, ainda, que em relação à justa causa que lhe foi aplicada, que não houve abandono do posto de trabalho, mas que o teria deixado em razão de um desarranjo intestinal, sendo que o local não dispunha de banheiro. A reclamada nega que o reclamante não tenha abandonado o posto de trabalho, afirmando que “por volta das 00h/00 horas do dia 17/03/2023 o gerente daquela agência do Detran/posto, Sr Marcos, ao chegar ao local se deparou com o posto de serviços abandonado, o que o levou a acionar rapidamente a Polícia Militar para fazer a segurança do local até que o posto fosse coberto por outro vigilante”. Assim, o vigilante Marcelo Borges assumiu o posto de trabalho do reclamante, o fazendo das 00:30 até às 06h, não tendo o reclamante retornado ao posto ou mesmo avisado a necessidade de sua ausência a qualquer superior. Analisa-se. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta cometida. No presente caso, a prova oral produzida conduz à conclusão de que o autor, de fato, abandonou o posto de trabalho, no mínimo, entre o período próximo das 00:00 – horário em que Marcos, gerente do Detran, chegou ao pátio de veículos, constatando a ausência do vigilante – até às 06:00 da manhã, horário em que terminaria a jornada e faria a troca de turno com o vigilante Marcelo Borges. Destaca-se, inicialmente, que todas as pessoas envolvidas na ocorrência foram ouvidas pelo Juízo: o reclamante, Adailton (responsável pela empresa de vigilância); Marcos (gerente do Detran que encontrou o posto de trabalho sem ninguém) e Marcelo (que foi ocupar o posto de trabalho deixado pelo reclamante). A controvérsia reside quanto ao fato de a saída do autor do posto de trabalho se configurar ou não abandono do posto, conduta esta que seria grave o suficiente a justificar a aplicação da justa causa pela reclamada. De acordo com a prova oral produzida, entende-se não…

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