Processo 0024135-65.2026.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024135-65.2026.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024135-65.2026.5.24.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDER DA COSTA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08af03 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024135-65.2026.5.24.0004 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Marcos Hideki Kamibayashi e Outros Recorrido: EDER DA COSTA CHAVES Advogados: Rejane Ribeiro Fava Geabra e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 29.05.2026 (fl. 295). Recurso interposto em 01.06.2026 (fls. 286-294). II - Regular a representação processual (fls. 187-190). III - Preparo recursal dispensado (art. 790-A, I, CLT c/c art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENCIAL DE MERCADO - DESCONTOS EFETUADOS - SUPRESSÃO - LEGALIDADE Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, II, e 37, caput; - contrariedade a verbete de jurisprudência do STF - Súmula 473. O acórdão manteve a sentença que declarou a abusividade da decisão administrativa da ré que considerou a participação do autor em movimento grevista como causa para a extinção do direito ao "Diferencial de Mercado", bem como que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 5º, II, e 37 da CF ao condená-la ao pagamento do "Diferencial de Mercado" durante o período de greve, apesar de a Lei n. 7.783/89 e os normativos internos condicionarem a parcela ao efetivo exercício das atividades. Afirma que, com a suspensão do contrato de trabalho pela greve, o benefício não é devido e que a decisão afronta o princípio da legalidade administrativa. Defende, ainda, a legitimidade da restituição dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 876 do Código Civil e na Súmula 473 do STF. Requer, assim, a reforma do julgado. Para fins de prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 287-292): “2.1 - DIFERENCIAL DE MERCADO - DESCONTOS EFETUADOS - SUPRESSÃO - LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença de primeiro grau declarou a abusividade da decisão administrativa da reclamada que considerou a participação do reclamante em movimento grevista como causa para a extinção do direito ao "Diferencial de Mercado". Fundamentou essa abusividade na proteção constitucional ao direito de greve (art. 9º, da Constituição Federal) e na configuração de alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT). Consequentemente, declarou a ilegalidade dos descontos efetuados sob as rubricas de "DEV. DIFERENCIAL DE MERCADO" / "Acerto financeiro DIFME (recuperação de valores)", condenou a reclamada à restituição desses valores, com atualização pela taxa SELIC, e determinou o restabelecimento da parcela na remuneração do reclamante, com efeitos retroativos a 30 de abril de 2025, enquanto preenchidos os requisitos objetivos de cargo e lotação. Ademais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs Recurso Ordinário, buscando a reforma integral da sentença para que a Reclamação Trabalhista seja…

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