Processo 0024135-90.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024135-90.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, solidariamente e no âmbito de suas respectivas atribuições contratuais: a) limitem, provisoriamente, a cobrança da mensalidade do plano de saúde da autora ao valor de R$ 6.201,65 (seis mil duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à mensalidade anterior de R$ 4.965,45 acrescida do percentual de 24,9%, informado na comunicação juntada aos autos, até ulterior deliberação deste Juízo; b) procedam à emissão de boleto/fatura no valor provisoriamente fixado, inclusive quanto às competências vencidas e vincendas discutidas nestes autos, de modo a permitir à parte autora a regularização do pagamento pelo valor ora delimitado; c) abstenham-se de cancelar, suspender, rescindir ou interromper a cobertura do plano de saúde da autora em razão dos débitos vinculados à diferença controvertida objeto desta demanda, desde que a parte autora realize o pagamento dos boletos emitidos conforme o valor provisoriamente fixado nesta decisão; d) caso o plano já tenha sido cancelado, suspenso ou rescindido, restabeleçam integralmente o vínculo contratual e a cobertura assistencial da autora no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, nas mesmas condições anteriormente vigentes, assegurando-se a continuidade da cobertura do tratamento médico em curso, inclusive quanto aos procedimentos, terapias, home care, quimioterapia e demais serviços regularmente cobertos pelo contrato, até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora impostas, limitada, por ora, ao período de 10 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, majoração, renovação do limite ou adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, devendo, no prazo de 5 dias, a conta da ciência, manifestar-se especificamente sobre a tutela deferida, inclusive quanto ao seu efetivo cumprimento, juntando aos autos a documentação comprobatória pertinente, especialmente o boleto/fatura emitido no valor provisoriamente fixado e prova do restabelecimento do plano de saúde. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Dê-se prioridade de tramitação à demanda, considerando a alegação de neoplasia maligna e tratamento oncológico em curso, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, sem prejuízo de posterior comprovação documental complementar, caso necessário. Cumpra-se com urgência, inclusive por meio eletrônico e/ou contato expedito disponível no sistema, diante da natureza da medida e do risco de interrupção de cobertura assistencial. Intimem-se. Cumpra-se.

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