Processo 0024136-43.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024136-43.2026.5.24.0071 AUTOR: CLEITON RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6de9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT). I – RAZÕES DE DECIDIR. O contrato de trabalho havido entre as partes teve duração por pouco mais de um ano (18/03/2024 até 22/05/2025), em atividades de fiscalização e segurança, tanto na fábrica, bem como nos hortos. Nesta senda, a tese exordial de que, em média, prestava serviços em 3 (três) a 4 (quatro) dias na semana no posto de combustível durante toda a jornada não se coaduna com a especificidade da função contratual. A única testemunha ouvida pelo Juízo afastou a tese exordial referente à frequência média de prestação de serviços no posto de combustível, declarando que era quinzenal e por apenas 4 (quatro) horas. E com arrimo no referido meio de prova, este julgador instou o perito para que abordasse a questão da periculosidade com base na prova e não naquilo que constou na exordial, profissional que retificou a conclusão anterior nos seguintes termos: Pois bem, conforme o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Elias Jorge, o autor comparecia ao posto de abastecimento, em média, uma vez a cada 15 dias, permanecendo no local por período máximo aproximado de 4 horas. Diante da frequência informada, verifica-se que a permanência em área de risco ocorria de forma eventual, não caracterizando exposição permanente ou habitual ao agente perigoso. O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." No mesmo sentido, a NR-16, Anexo 2, ao tratar das atividades e operações perigosas envolvendo inflamáveis, enquadra como perigosas as atividades exercidas pelo operador de bomba de abastecimento e pelos trabalhadores que atuam na área de risco, desde que a exposição ocorra nas condições previstas pela norma. Assim, considerando que, conforme a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, o autor acessava a área de abastecimento/posto de combustível apenas de forma eventual, com frequência média quinzenal e permanência limitada a aproximadamente 4 horas por ocasião, conclui-se que sua exposição não se enquadra na hipótese de contato permanente ou habitual prevista no artigo 193 da CLT e na NR-16. Dessa forma, sob o enfoque técnico pericial, não restam caracterizadas condições ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade. A parte autora, na tentativa de restaurar a conclusão inicial que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, mencionou a possível confissão do preposto, que disse apenas que a frequência era de uma vez por semana as áreas designadas, e ainda assim pela manhã apenas, e nem sempre. Portanto, permanece a eventualidade que afasta a pretensão em análise. Improcedem todos os pedidos vinculados à referida causa de pedir. A verba prêmio, desde a vigência da Lei 13.467/17, possui natureza indenizatória (CLT, art. 457, § 2º).…
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