Processo 0024137-44.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024137-44.2026.5.24.0001 AUTOR: MAIKEL ALEJANDRO BLANCO RODRIGUEZ RÉU: DGL INDUSTRIA & CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4e30d proferido nos autos. DESPACHO I. O agendamento da perícia foi realizado na presença do réu, regularmente representado por sócio e advogado constituído nos autos. O local da diligência técnica, por sua vez, foi definido com base nas informações prestadas pelas próprias partes. II. Nesse contexto, causa perplexidade ao Juízo o fato de o réu comunicar apenas na antevéspera da realização da perícia que o estabelecimento foi desativado, circunstância que inviabiliza a produção da prova técnica por meio direto. III. O encerramento das atividades empresariais ou a desativação do estabelecimento, por si sós, não configuram irregularidade processual, inexistindo dever jurídico de manutenção do ambiente laboral para futura realização de perícia judicial. Todavia, incumbia à parte comunicar em audiência o fato impeditivo da diligência previamente designada. IV. O comportamento processual do réu será analisado oportunamente, por ocasião da sentença, à luz dos deveres de boa-fé (CPC, art. 5º), cooperação processual (CPC, art. 6º) e lealdade processual (CPC, art. 77). V. No que concerne à prova pericial, o art. 464, § 1º, III, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a verificação do fato se mostrar impraticável, hipótese verificada no caso concreto quanto à realização da diligência por meio direto. VI. Diante disso, cancelo a perícia anteriormente designada, ante a inviabilidade de sua realização no local originalmente indicado. VII. Assinalo ao autor prazo de 5 (cinco) dias para informar de que forma pretende suprir a lacuna probatória, seja mediante perícia indireta, prova técnica simplificada (CPC, art. 464, § 3º), apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos (CPC, art. 472), ou ainda mediante prova emprestada (CPC, art. 372). VIII. Intimem-se as partes. IX. Intime-se o perito, com urgência, acerca da presente decisão, bem como para informar eventuais custos decorrentes de mobilização já realizada até a presente data. CAMPO GRANDE/MS, 14 de maio de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DGL INDUSTRIA & CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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