Processo 0024137-77.2022.5.24.0003

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024137-77.2022.5.24.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AP 0024137-77.2022.5.24.0003 AGRAVANTE: NOVA ESPERANCA CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA AGRAVADO: BIANCA GOMES DA SILVA   PROCESSO nº 0024137-77.2022.5.24.0003 (AP)    A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Agravante : NOVA ESPERANCA CLINICA VET. E PET SHOP LTDA Advogado : Solange Vieira Do Carmo Agravado : BIANCA GOMES DA SILVA Advogado : Abner Da Silva Jaques Advogado : Leandro De Oliveira Ristow Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS         AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (TEMA 144 DO TST). PODER GERAL DE CAUTELA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUCESSORA EMPRESARIAL (ARTS. 10, 448 E 448-A DA CLT). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória e, à luz do Tema 144 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, é irrecorrível de imediato, não admitindo agravo de petição. 2.O juiz da execução pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar medidas constritivas inaudita altera parte, assegurado o contraditório diferido, cuja posterior efetivação afasta nulidades quando inexiste prejuízo comprovado (art. 794 da CLT). Recurso não conhecido.       R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024137-77.2022.5.24.0003 - AP), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pela empresa executada (Id 8a2879c), em face da r. decisão da lavra da Juíza Mara Cleusa Ferreira Jeronymo, Juíza do Trabalho Substituta na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pela recorrente. Contraminuta oportunamente apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o breve relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO 1.1 - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMA 144 DO TST No caso concreto, a decisão recorrida não encerrou a execução. Portanto, tem natureza jurídica nitidamente interlocutória. Assim, por não colocar fim ao processo, carece de cunho terminativo, não comportando recurso. Deveras, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em sede de recursos repetitivos (RR-22600-13.2008.5.02.0015), Tema 144, fixou a tese de que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade é irrecorrível de imediato. A ressalva modulada ocorreria apenas se a decisão acolhesse a exceção e extinguisse a execução, o que não é o caso concreto. Registro, de todo modo, que no caso em exame, a julgadora determinou o processamento do IDPJ e aplicou medidas constritivas de caráter cautelar. O poder geral de cautela autoriza o bloqueio de bens antes da oitiva da parte (inaudita altera parte) para garantir a efetividade do processo e evitar a dilapidação patrimonial. A empresa se habilitou espontaneamente nos autos e apresentou defesa (Exceção de Pré-Executividade), exercendo plenamente o contraditório diferido, o que afasta qualquer nulidade (art. 794 da CLT). O Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal - STF, fixado em dezembro de 2025, definiu expressamente que se admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não…

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