Processo 0024139-87.2026.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024139-87.2026.5.24.0106 AUTOR: LIDIANE ALVES DA SILVA RÉU: BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d3a79 proferido nos autos. Vistos. A ré, por intermédio da petição de fls. 249/250 - ID ca80780, requer a reconsideração da ordem judicial que determinou sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais médicos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduz, em síntese, que esse ônus foi imposto pelo Juízo em momento posterior à homologação do acordo entabulado pelas partes, e que tal obrigação não fazia parte da avença. Analiso. As partes celebraram acordo na audiência do dia 1.7.2026 (fl. 231), sem informar ao juízo que o perito já havia realizado os atos periciais presenciais no dia 29.5.26. O laudo pericial foi entregue no dia 3.7.2026, antes do perito ser intimado de sua destituição, conforme certidão de fl. 245. O perito somente foi nomeado para realizar o trabalho em decorrência da existência da disputa judicial das partes. Por isso, o fato das partes terem se conciliado durante a realização da perícia - entre a realização da parte presencial e da entrega laudo --, não desonera as partes de remunerarem o auxiliar do Juízo. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes. Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que atribuiu à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários para fixar a responsabilidade de cada uma das partes em 50% do valor fixado (R$1.000,00 para cada uma). Embora a autora seja beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais resultantes de acordos homologados somente podem ser requisitados ao Tribunal quando o juiz responsável apresentar ao Presidente do Tribunal justificativa que observe, dentre outras situações, que o beneficiário da justiça gratuita "sucumbiria na pretensão objeto da perícia, diante das conclusões da decisão que homologou o acordo em relação à pretensão correspondente", além da "impossibilidade de pagamento, total ou parcial, de uma só vez ou de forma parcelada, em decorrência dos valores percebidos no cumprimento do acordo" (art. 26, §1º, incisos I e II da Resolução Administrativa n. 143/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região). Esses requisitos não se fazem presentes porque o acidente restou demonstrado e a perícia constatou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que ocasionaram o afastamento do trabalho no período de 03/01 a 01/02/2026, demonstrando a existência de prejuízo. Além disso, a prova testemunhal já colhida e as imagens juntada aos autos evidenciavam que a empresa tinha ciência, há tempos, de uma infiltração existente no teto da sala de descanso, que acabava por molhar a escada que ficava próxima, tornando o local propício a acidentes por causa de escorregamentos, como o ocorrido com a autora, ainda que a descida ocorresse com apoio no corrimão. Essa situação torna manifestamente improvável que a autora sucumbiria na sua pretensão reparatória. Além do mais, a realização do acordo a título de danos morais no valor de R$40.000,00, em 7 parcelas de R$ 5.800,00, permite que a autora suporte, parceladamente, sua cota parte do valor dos honorários periciais. Como já houve o pagamento da primeira parcela do acordo e a próxima…
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