Processo 0024141-24.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024141-24.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024141-24.2025.5.24.0096 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9be410 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024141-24.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 60.000,00 (em 8.8.2025 – fl. 2.196)   Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogados: Jacó Carlos Silva Coelho e Outro Recorrido: LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA Advogados: Silmar Francisco Solera e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 6.4.2026 (fls. 2.351). Recurso interposto em 16.4.2026 (fls. 2.289-2.297). II - Regular a representação processual (fls. 2.246-2.250). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 2.229-2.230), inalteradas em instância revisora (fl. 2.286). Depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 2.298-2.350).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que, “ao proferir a decisão, não poderá haver apuração dos valores superiores aos que foram indicados na petição inicial como pretendidos, no total ou para cada um dos pedidos, sob pena de violação à legislação em vigor” (fl. 2.295). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 2.291-2.292): “Considerando as premissas acima estabelecidas, tendo o autor declinado na inicial a ressalva de que "os cálculos ora apresentados, são a título de mera estimativa, devendo ser liquidados oportunamente" (f. 6/7), não há falar em limitação ao montante atribuído ao pedido. Nego provimento.”   O recurso não merece seguimento. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula…

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