Processo 0024141-84.2025.5.24.0076

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024141-84.2025.5.24.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024141-84.2025.5.24.0076 RECORRENTE: YTALLO BRUNO SANTANA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: YTALLO BRUNO SANTANA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c01433 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024141-84.2025.5.24.0076 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: YTALLO BRUNO SANTANA DE SOUZA Advogado: Henrique da Silva Lima Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.3.2026 (fl. 781). Interposto em 26.3.2026 (fls. 775-780). II - Regular a representação processual (fl. 21). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 677). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV, LIV e LV. A C. Turma, por demonstrada a regular aplicação das regras do programa ao caso concreto, reputou não haver base normativa ou probatória para o deferimento do Prêmio por Desempenho Extraordinário nos termos postulados, mantendo o indeferimento da pretensão recursal. Sustentou o recorrente que o Tribunal, ao não exigir a demonstração completa dos critérios utilizados, validou situação em que o trabalhador não possui meios concretos de questionar a correção da classificação que lhe foi atribuída. Não tem razão. Não conheço do recurso em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcritos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 27 de abril de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YTALLO BRUNO SANTANA DE SOUZA

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