Processo 0024142-57.2026.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024142-57.2026.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024142-57.2026.5.24.0004 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: D. B. MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef691a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO   1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação apresentada pela ré. O autor declarou sua hipossuficiência econômica e não há nos autos prova robusta em sentido contrário.   2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pugnou a ré pela limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, tal pedido não merece acolhimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sede de Arguição de Divergência, fixou a tese de que o valor indicado na formulação do pedido mediato quantificável é líquido e limita a condenação, salvo expressa ressalva na inicial de que foi arbitrado por estimativa. No presente caso, o autor expressamente ressalvou que os valores eram estimativos, motivo pelo qual eventual condenação não ficará limitada aos valores da petição inicial.   3. VERBAS RESCISÓRIAS - SALDO DE SALÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor afirmou que não recebeu as verbas rescisórias. Postulou a condenação da ré ao pagamento de saldo de salário de janeiro/2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A ré, por sua vez, sustentou que quitou integralmente as parcelas rescisórias. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, compete ao empregador comprovar o fato extintivo do direito postulado, especialmente quando a controvérsia recai sobre pagamento de verbas trabalhistas. No caso, embora o TRCT de fl. 96 indique valores rescisórios, o referido documento, por si só, apenas discrimina parcelas, não constituindo prova da efetiva quitação. Não houve comprovação da transferência do numerário ao trabalhador, pois a ré não juntou comprovante bancário, recibo idôneo ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o pagamento. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, o autor indicou o valor de R$ 5.221,07, sob o argumento de corresponder à média remuneratória. Os recibos de pagamento evidenciaram que a remuneração do autor era composta por parcelas variáveis habituais, tais como horas extras, adicionais e reflexos, o que autoriza a consideração da remuneração global para fins rescisórios, nos termos do art. 457 da CLT. Nesse contexto, adoto como base de cálculo das verbas rescisórias a média remuneratória indicada pelo autor, no valor de R$ 5.221,07, a qual se mostra compatível com a dinâmica remuneratória evidenciada nos autos (CPC, art. 8º). Assim, defiro o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de janeiro/2026 (4/30 – consta da CTPS como data de saída o dia 04/01/2026); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; Defiro, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a ré não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Considerando a base remuneratória fixada nesta decisão para fins rescisórios, no valor de R$ 5.221,07, fixo a multa do art. 477, § 8º, da CLT em igual montante.   4. FGTS O autor alegou irregularidade nos depósitos do FGTS ao longo do contrato…

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